TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão». 2. Dessa decisão – despacho do Vice-Presidente do STJ, de 28 de abril de 2014 – interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitu- cional (LTC), pretendendo que seja declarada a inconstitucionalidade: 1 – Da interpretação que foi feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra do artigo 412.º, n.º 1, 3 e 4 do CPP, no sentido de que o recorrente que, apesar de ter recorrido em matéria de facto e ter requerido a reapreciação da prova gravada, não cumpriu integralmente no recurso que interpôs da decisão de 1.ª instância o ónus de especificação previsto no artigo 412.º do CPP, não beneficia do prazo especial de 20 dias mais 10 dias, mas apenas do prazo geral de 20 dias, o que acarreta a rejeição do recurso por extemporaneidade. Com tal interpretação o Tribunal da Relação de Coimbra violou grosseiramente o artigo 32.º da CRP, pois com base em tal interpretação rejeitou o recurso interposto pelo recorrente por extemporaneidade, impedindo o recorrente de exercer o seu direito ao recurso. Inconstitucionalidade que o recorrente alegou de imediato aquando da interposição do seu recurso para o STJ. 2 – Da interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra fez do artigo 420.º, n.º 1, alínea a) do CPP, ao ter interpretado tal norma legal no sentido de que, quando se entenda que o recorrente não tem qualquer razão nos factos que alega no seu recurso, tal situação leva à rejeição do recurso por extemporaneidade, uma vez que, também neste caso, o recorrente não beneficiava do prazo especial de 20 mais 10 dias, mas penas do prazo geral de 20 dias. A manifesta improcedência do recurso constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem , o que não é o caso nos presentes autos. Tal interpretação é inconstitucional por violação, mais uma vez, do artigo 32.º da CRP, impedindo o recorrente de exercer o seu direito ao recurso. 3 – Da interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra fez do artigo 5.º, n.º 1 do CPP, ao ter entendido que o facto da decisão de 1.ª Instância ter sido depositada a 22/03/2013 e a nova Lei (Lei 20/2013 de 21 de fevereiro) apenas ter entrado em vigor a 23/03/2013, esta não é de aplicação ao caso em apreço. Tal interpretação é inconstitucional por violação, mais uma vez, do artigo 32.º da CRP, impedindo o recorrente de exercer o seu direito ao recurso. 4 – A interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra e o Supremo Tribunal de Justiça fizeram do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os Acórdãos das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que conde- nem os arguidos em pena de prisão, pois tal interpretação viola, mais uma vez o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. 3. Admitido o recurso, foi o recorrente notificado para alegar, tendo o relator convidado o mesmo a pronunciar-se sobre o eventual não conhecimento das questões de constitucionalidade enunciadas no ponto 2 e 3 do requerimento de interposição do recurso, por não constituírem questões de constitucionalidade normativa. O recorrente respondeu ao convite proferido nos seguintes termos: “o recorrente não perfilha tal enten- dimento, pretendendo que o mui Douto Tribunal Constitucional conheça as mesmas, pois no modesto entendimento do recorrente tais questões enunciadas nos pontos 2 e 3 do Requerimento de Recurso datado de 15 de maio 2014, constituem questões de Constitucionalidade normativa por violação do artigo 32.º da CRP, tal como as restantes questões enunciadas nos pontos 1 e 4 do Requerimento de Recurso”. No mais, alegou, concluindo da seguinte forma: (...) 11) Não se conforma o recorrente com a interpretação que foi feita de várias normas do CPP, quer pelo TRC, quer pelo STJ.
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