TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
433 acórdão n.º 690/16 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1 – A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão, proferido em 22 de março de 2013, pela 1.ª Secção da Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra, que o condenou na pena de três anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de droga de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Tendo o recurso sido rejeitado por decisão sumária do relator, com fundamento em extemporaneidade, o arguido reclamou para a conferência, a qual, por acórdão de 29 de janeiro de 2014, decidiu confirmar aquela decisão, considerando não ser aplicável ao caso o prazo especial de 30 dias previsto no n.º 4 do artigo 411.º do Código de Processo Penal (CPP). Desse acórdão interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e, não sendo o mesmo admi- tido pelo Tribunal da Relação, em aplicação das normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, reclamou para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP. A reclamação foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do STJ, de 28 de abril de 2014, com os fundamentos seguintes: «(…) – Movemo-nos no âmbito dos recursos, cujas normas, no essencial dispõem sobre a competência em razão da hierarquia. A alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações (proferidas em recursos) nos termos do artigo 400.º Mas a alínea c) do n.º 1 deste último preceito consagra a irrecorribilidade dos «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo». O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. O acórdão em causa, rejeitando o recurso por extemporâneo, não se pronunciando sobre o mérito da causa, não conheceu e muito menos a final, do objeto do processo. Com efeito, a apreciação dos requisitos sobre a admissibilidade do recurso reporta-se a questões de ordem processual (legitimidade, interesse em agir, respeito pelo prazo de interposição) que precedem o conhecimento do objeto do processo nos limites definidos pelo âmbito do recurso, mas o âmbito do recurso não se identifica com o objeto do processo. O recurso não é, assim, admissível [artigos 432.º, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP]. 3 – A interpretação adotada da referida alínea c) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP não é inconstitucional, por violação do 32.º, n.º 1, da Constituição. Na verdade, a circunstância do Tribunal da Relação não apreciar o recurso, por o considerar extemporâneo não modifica a natureza do recurso e a obrigatoriedade de sujeição a regras processuais. O ónus do cumprimento de exigências processuais para a interposição do recurso é inerente à utilização e exercício de direitos processuais, não afetando a substância do direito. E o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, desde que os mecanismos processuais estejam previstos, não dispensa o respeito por exigências e pressupostos processuais que os interessados devem satisfazer. O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 400/13, de 15 de julho de 2013 já apreciou esta questão tendo decidido: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das relações que
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