TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – O Acórdão n.º 597/00 teve por objeto a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, mas com uma redação diferente da agora em vigor e que foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não se verificando coincidência normativa entre a norma que foi jugada inconstitucional no Acórdão- -fundamento e a que foi aplicada pela decisão objeto do presente recurso; por outro lado, constando expressamente da dimensão normativa em causa a irrecorribilidade de acórdão da Relação “que julgou intempestivo o recurso admitido na 1.ª instância”, tal faz com que esta interpretação não seja absoluta- mente equivalente à afirmação genérica de “acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que versem sobre questões de direito processual penal”. V – O Acórdão n.º 107/12, julgou inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão; ora, nos presentes autos não só a pena aplicada ao arguido foi inferior a oito anos – uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão – como não consta da dimensão normativa do objeto de recurso a ausência de prévio contraditório, circunstância que foi determinante no juízo positivo de inconstitucionalidade efetuada naquele Acórdão, não se verificando uma estrita e perfeita coincidência entre as dimensões normativas jul- gadas inconstitucionais nos indicados Acórdãos-fundamento e aquela que é indicada agora como objeto do recurso, pelo que o presente recurso não cumpre os requisitos de admissibilidade exigidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, só podendo ser conhecido ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito. VI – Relativamente à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, quando interpretada no sentido de não serem recorríveis para o STJ os acórdãos das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão, a questão que se coloca é a de saber se é constitucionalmente legítimo que a decisão da Relação que julga inveri- ficado o pressuposto processual da tempestividade de um recurso antes admitido pela primeira instân- cia seja, ela própria, insindicável por via de recurso, sobretudo quando, como é o caso, dela resultará o imediato trânsito em julgado da decisão da primeira instância que condena o arguido numa pena de prisão. VII – A tal questão já o Tribunal Constitucional respondeu afirmativamente nos Acórdãos n. os 400/13 e 508/14, seguindo o essencial da linha argumentativa do Acórdão n.º 107/12, que julgou inconsti- tucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão; para o juízo de inconstitucionalidade foi determinante o facto de o arguido não ter tido a oportunidade de apresentar as suas razões de defesa antes de ter ser proferido o ato judicial que julgou intempestivo o recurso, assim como a circunstância de resultar desse ato o trânsito em julgado de uma sentença que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos. VIII– Sucede que, no caso sub judicio , tal circunstância não se verifica, pois da norma ou interpretação sindi- cada não resulta que ao arguido não tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a questão da intempestividade do recurso, pelo que seguindo a jurisprudência do Acórdão n.º 400/13, com a qual se concorda, é de negar provimento ao recurso.
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