TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

431 acórdão n.º 690/16 SUMÁRIO: I – A decisão recorrida – identificada expressamente como consistindo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu a reclamação da decisão que, na Relação, não admitiu o recur- so interposto para aquele Supremo Tribunal –, não tinha que aplicar, como efetivamente não aplicou, as normas dos artigos 412.º, n. os 1, 3 e 4, 420.º, n.º 1, alínea a) , e 5.º, n.º 1, do CPP, na interpretação normativa que constitui objeto do recurso, tendo apenas aplicado, como ratio decidendi , os artigos 432.º, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP. II – Por outro lado, as questão suscitadas quanto às normas dos artigos 420.º, n.º 1, alínea a) , e 5.º, n.º 1, do CPP nem sequer poderiam considerar-se questões de constitucionalidade normativa, pois nessas ques- tões, o que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize é, não a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim que proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do tribunal a quo. III – O recurso da inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP também foi interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que tem como pressuposto espe- cífico que a decisão recorrida aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, invocando o recorrente que o tribunal a quo aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelos Acórdãos n. os 597/00 e 107/12; porém, não há coincidência entre a norma ou interpretação normativa que foi declarada inconstitucional nesses Acórdãos-fundamento e a que constitui objeto do presente recurso. Não toma conhecimento do objeto de recurso quanto às normas dos n. os 1, 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal (CPP), à norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 420.º do CPP e à norma do n.º 1 do artigo 5.º do CPP; não julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das Relações que considerem intempestivos os recur- sos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão. Processo: n.º 666/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 690/16 De 14 de dezembro de 2016

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