TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
43 acórdão n.º 519/16 Assim como a verificação de atrasos significativos na entrega daqueles títulos não pode ter reflexos neste juízo de fiscalização de constitucionalidade dos critérios legais, uma vez que apenas revela uma deficiente aplicação da lei. Deste modo, ponderando a dimensão dos encargos financeiros resultantes da indemnização dos atos de nacionalização contemplados pela Lei n.º 80/77, o facto dos prazos de amortização e diferimento e das taxas de juro serem diferenciados conforme o montante da indemnização e a possibilidade dos títulos entregues como forma de pagamento das indemnizações poderem ser mobilizados antecipadamente, não é possível concluir que tais prazos e taxas, mesmo relativamente às indemnizações incluídas na classe XII, do quadro anexo à Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, para onde remete o artigo 19.º, n.º 2, deste diploma, conduzam à atribuição de indemnizações que se possam considerar irrisórias ou manifestamente irrazoá- veis, encontrando-se aqueles critérios abrangidos pela margem de liberdade que o legislador ordinário goza neste domínio. Do exposto resulta que nem a norma constante do artigo 18.º, da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, nem a duração dos prazos e o valor das taxas de juro constantes do quadro anexo, para onde remete o artigo 19.º, n.º 2, deste diploma, violam o disposto no artigo 83.º, da CRP.» (sic) 3.6. Face ao exposto supra em 3.3, 3.4 e 3.5, forçoso é concluir que as questionadas normas legais também não violam os princípios de direito internacional vinculativo para o Estado Português em matéria de indemni- zações por nacionalização, como o recorrente vem agora pretender ex novo nas alegações de recurso. Aliás, o Tribunal Constitucional também apreciou, expressamente, essa questão nos já citados Acs. n.º 39/88 e n.º 148/04, do seguinte modo: «(…) 3.3 – (…) No plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (10 de dezembro de 1948) preceitua, no artigo 17.º, que «toda a pessoa, quer isolada quer como coletividade, tem direito à proprie- dade» (n.º 1) e que «ninguém pode ser arbitrariamente privado dela» (n.º 2). Proíbem-se, assim, as nacionalizações arbitrárias, ou seja, as nacionalizações que não forem determi- nadas por razões de interesse público, de ordem pública ou como sanção penal, ou que se façam sem atribuição de indemnização ou com indemnização manifestamente inadequada (cfr. Giovani Pau, «La nazionalizzazione nei rapporti internazionali», in Acórdão n.º 519/16, de 4 de outubro de 2016 – 1953, pp. 96 e segs.). A indemnização tem, assim, que ser razoável ou, pelo menos, aceitável. O Protocolo n.º 1 (20 de março de 1952), adicional à Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem (4 de novembro de 1950), determina, no seu artigo 1.º, que qualquer pessoa «tem direito ao respeito dos seus bens» – daí que «ninguém possa ser privado do que é sua propriedade a não ser por utili- dade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais de direito internacional». Significa isto que aquele artigo 1.º não impõe aos Estados a obrigação de indemnizar os seus nacionais quando, por razões de utilidade pública e nas condições previstas na lei, os priva do seu direito de propriedade (cfr. “Resolução da Comissão Europeia dos Direitos do Homem”, de 16 de dezembro de 1966, in Pinheiro Farinha , Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, Lisboa, s/d, p. 167). Essa obrigação já a têm, porém, os Estados quando os bens nacionalizados ou expropriados pertencerem a cidadãos estrangeiros. De facto, o Comité de Ministros, quando aprovou o Protocolo n.º 1, sublinhou que «os princípios gerais do direito internacional, na sua aceitação atual, impõem a obrigação de indemnizar os não nacionais no caso de expropriação» (reunião de 19 de março de 1952, do Comité de Ministros – Paris). Para além de que, tendo Por- tugal feito reserva àquele artigo 1.º, por virtude do que, então, preceituava o artigo 82.º, n.º 2, da Constituição [cfr. Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, artigo 4.º, alínea a) ], a França, o Reino Unido e a República Federal da
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