TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
429 acórdão n.º 677/16 traduzindo-se o juízo sobre a sua ilegitimidade constitucional na única causa excluidora da sua aplicação, haverá de concluir-se que a interpretação normativa, relativamente à qual se afirma ter havido recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, não dispõe dessa virtualidade. Ora, face ao caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a norma cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade fosse aplicável no caso em apreciação, pois só assim a pronúncia do Tribunal Constitucional quanto a essa questão poderá determinar uma reformulação dessa decisão». De resto, quando aprecia a constitucionalidade de normas, o Tribunal Constitucional submete ao seu escrutínio os poderes públicos com autoridade normativa, em particular o poder legislativo, o que presume a recondução das normas sindicadas à atividade daqueles e a censura das eventuais inconstitucionalidades em que tenham incorrido. Ora, não é por reconhecer que cabe aos tribunais comuns, no uso das competências e dos métodos interpretativos que lhes são próprios, extrair dos preceitos legais as normas que constituem objeto da justiça constitucional, que o Tribunal Constitucional prescinde de submeter as interpretações daqueles ao escrutínio mínimo de um controlo de evidência. Se o não fizer, se admitir controlar a cons- titucionalidade de normas que com toda a evidência não correspondem aos preceitos legais aos quais são referidas, a jurisdição constitucional procede de forma desleal em relação ao poder legislativo e subverte a sua missão de juiz das leis. 14. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao paga- mento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. Não há lugar ao pagamento de custas. Lisboa, 14 de dezembro de 2016. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers.
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