TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
427 acórdão n.º 677/16 A sentença recorrida apresenta esta norma como o resultado da interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. Ora, não se vê como aquela seja recondutível a este. O preceito legal em causa regula a aplicação no tempo de um diploma que alterou o regime aplicável às uniões de facto, designada- mente – na parte relevante para o presente processo – modificando as condições em que o membro sobrevivo de união de facto pode beneficiar das prestações por morte, através da supressão dos requisitos da prova judicial da carência de alimentos e da impossibilidade de os obter através da herança do membro falecido. Contudo, nem a Lei n.º 23/2010, nem a Lei n.º 7/2001, dispõem sobre o momento a partir do qual é devida a prestação social, caso o requerente preencha todos os requisitos de que depende tal atribuição. Essa matéria encontra-se regulada no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que nesta parte não sofreu qualquer alteração, dispondo nos seguintes termos: Artigo 36.º Princípio Geral 1. A pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento, no caso de ser requerida nos seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário, e sem prejuízo do disposto no artigo 48.º 2. Tratando-se de nascituro, a pensão só é devida a partir do mês seguinte ao do nascimento. 3. Nos casos em que a atribuição do direito à pensão dependa de sentença judicial, a pensão é devida desde o início do mês seguinte ao da verificação do evento que o determina, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º Como é bom de ver, o artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, diz apenas respeito ao momento a partir do qual são aplicáveis aos pedidos de pensão os requisitos da lei nova e não ao momento a partir do qual é devida a pensão uma vez verificados os respetivos pressupostos de atribuição. Nenhuma consequência quanto a esta última questão pode ser extraída daquele preceito, porque este sobre aquela claramente não dispõe. Daí resulta que, nos termos das normas legais aplicáveis, os membros sobrevivos de união de facto nas condições da recorrida têm direito a receber as prestações da pensão de sobrevivência desde o início do período em esta é devida, nos moldes definidos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro. A única questão que a entrada em vigor da lei nova suscita, relativamente aos pedidos de pensão pendentes em 1 de janeiro de 2011, é a de saber se lhes é aplicável o regime antigo ou o novo. Da resposta a essa questão, que consubstancia essencialmente um problema de sucessão de leis no tempo, depende a decisão de atribuir ou negar a pensão, com efeitos reportados a data anterior a 1 de janeiro de 2011, naqueles casos em que o pedido apenas preencha as condições – francamente menos exigentes – impostas pela lei nova. Mas tal ques- tão em nada releva naqueles casos – como o da recorrida, segundo o entendimento do tribunal a quo – em que o pedido de pensão preenche todos os requisitos previstos na lei antiga. 12. Valha a verdade que a própria sentença recorrida exprime dúvidas quanto à «interpretação» do artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, segundo a qual este implica a supressão do direito à pensão de sobre- vivência, em situações como a da recorrida, em período anterior a 1 de janeiro de 2011. Após discorrer, longa e minuciosamente, sobre a história legislativa em matéria de tutela crescente dos unidos de facto, e de assina- lar a relevância da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, nessa trajetória progressiva, o Tribunal afirma o seguinte: «CLIX. Se assim é, não podemos deixar de estranhar a solução normativa do artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. Sendo o escopo genérico da lei em que se insere aquele preceito, como é, promover a igualdade na proteção social oferecida aos membros sobrevivos da união de facto e no casamento, e tendo estes últimos
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