TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL morte do contribuinte, estivesse nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, e tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas no artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação originária, e, por remissão deste, também no artigo 2020.º do Código Civil, apenas será devida a partir do dia 1 de janeiro de 2011, e não a partir do dia 1 do mês subsequente à data do óbito do beneficiário. 10. O artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto tem a seguinte redação: Artigo 6.º Produção de efeitos Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor. O diploma que esta disposição integra alterou as condições e o procedimento de atribuição de pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo de união de facto. Nos termos da lei antiga – a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio – o direito a receber a referida pensão dependia da verificação cumulativa de três requisitos – a união de facto, a carência de alimentos e a insuficiência da herança – em ação intentada pelo requerente junto do tribunal competente para o efeito. Já a lei nova – a Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto – determina a atribui- ção da pensão ao membro sobrevivo de união de facto, sem impor quaisquer outras condições, e exime-o do ónus de intentar ação judicial, cabendo à entidade responsável pelo pagamento da pensão, caso tenha fundadas dúvidas sobre a existência de união de facto, promover ação judicial com o propósito de compelir o requerente a prová-lo. Em suma, o novo regime ampliou o universo dos titulares potenciais da pensão de sobrevivência a todos aqueles que, tendo vivido em união de facto, não careçam de alimentos e/ou àqueles que os poderiam obter da herança ou dos herdeiros, nos termos previstos no artigo 2009.º do Código Civil, e mitigou o ónus processual da sua efetiva atribuição. Estas alterações introduzidas pela lei nova aumentaram o volume previsível da despesa pública com pensões de sobrevivência, razão pela qual o artigo 6.º diferiu até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado do ano seguinte a produção de efeitos dos preceitos com repercussão orçamental. A primeira questão abordada nos autos é a de saber qual é o regime aplicável aos pedidos de pensão pendentes à data da entrada em vigor da lei nova que preencham as condições previstas na lei antiga para a sua atribuição – ou seja, qual a lei aplicável naqueles casos em que, ao abrigo do regime antigo, a pensão seria devida. O entendimento do tribunal recorrido foi o de que se lhes aplica a lei nova, nomeadamente o referido artigo 6.º, com a con- sequência de que a pensão é devida, nesses casos, apenas a partir do dia 1 de janeiro de 2011. Por outras palavras, entende o tribunal recorrido que o artigo 6.º, ao diferir os efeitos do novo regime, implica a supres- são do direito à pensão de sobrevivência até ao dia 1 de janeiro de 2011 do membro sobrevivo de união de facto cujo pedido, pendente à data da entrada em vigor da lei nova, preencha as condições exigidas pela lei antiga para a atribuição da pensão. É justamente esse efeito supressivo de direitos que suscita os problemas de constitucionalidade que estão na base da recusa, pelo tribunal a quo, da aplicação do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. 11. Recorde-se que a norma recusada tem o seguinte teor: «o artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, quando interpretado no sentido de que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estivesse nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas no artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação originária, e, por remissão deste, também no artigo 2020.º do Código Civil português, apenas será devida a partir do dia 1 de janeiro de 2011, e não a partir do dia 1 do mês subsequente à data do óbito do contribuinte.».

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