TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

425 acórdão n.º 677/16 Em outras palavras, reiteradamente transcritas: objeto do recurso é a “norma, interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1998, p. 881). 5.2.2. Constitui igualmente jurisprudência corrente que a interpretação normativa que se pretende sindi- car há-de configurar-se como regra abstrata, potencialmente aplicável a uma generalidade de situações, autono- mizando-se com clareza da pura atividade subsuntiva necessariamente conexionada com as particularidades ou especificidades do caso concreto – a questão de constitucionalidade há-de, com clareza, emergir de um momento interpretativo, e não de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto (Ac. TC 205/99). Podendo definir-se um critério normativo na interpretação autoenunciada em causa, não é menos certo que o mesmo se manifesta contaminado com a convocação de uma circunstância problemática, descritiva da (específica) situação processual controvertida nos autos: a de que o interessado “tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas …”. Problemática, porque o tribunal judicial implicado nada decidiu quanto à verificação ou não do preenchi- mento das condições previstas nas disposições da lei velha, tida por não aplicável ao caso, por decisão transitada, sem que desta haja sido interposto recurso ordinário ou de constitucionalidade. Problemática, ainda, já que um dos requisitos exigidos pela mesma lei velha para a atribuição da pensão de sobrevivência, a carência de alimentos ( supra , 3.1 a 3.4), com o devido respeito pela posição expressa na sentença recorrida – nesta afirma-se mesmo “que a autora logrou efetivamente fazer prova do preenchimento desses requi- sitos, como viria a ser expressamente reconhecido pelo tribunal onde correu termos a ação interposta pela aqui demandante – cfr. alíneas F) e G) do probatório” (pág. 60 da sentença) –, posição que obviamente não cabe sindi- car em sede do presente recurso de constitucionalidade, não se deveria ter no caso por verificado, face às respostas aos quesitos 10 e 11 ( supra , 4). Circunstância problemática, descritiva da situação processual controvertida nos autos, que, em vista a possibi- litar o subsequente exame da questão, convolar-se-á para tópico integrador do quadro hipotético e abstrato no qual vai ser aferido o critério normativo contido na interpretação autoenunciada na sentença recorrida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria recusou a aplicação dos «artigos 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e 11.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação atribuída pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, quando interpretados no sentido de que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estivesse nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas no artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação originária, e, por remissão deste, também no artigo 2020.º do Código Civil português, apenas será devida a partir do dia 01.01.2011, e não a partir do dia 1 do mês subsequente à data do óbito do contribuinte», com fundamento em «violação dos princípios da confiança, da igualdade e da proporcionalidade, e por restrição inconstitucional dos direitos fundamentais à Segurança Social e a uma existência condigna, resultantes do disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 63.º, respetivamente, todos da Constituição da República Portuguesa.» Na alegação produzida neste Tribunal, o recorrente cingiu o objeto do presente recurso à apreciação do artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, na citada interpretação, subtraindo à sindicância constitucio- nal o artigo 11.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. Daí resulta que a norma objeto do recurso é a do artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, quando interpretado no sentido de que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da

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