TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5.2.1. É jurisprudência corrente deste Tribunal que a norma jurídica cuja constitucionalidade se visa sindicar deve ser apreciada com o sentido que lhe foi interpretativamente atribuído pela decisão recorrida – com o sentido normativo por ela decisivamente aceite e aplicado. Em outras palavras, reiteradamente transcritas: objeto do recurso é a «norma, interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1998, p. 881). 5.2.2. Constitui igualmente jurisprudência corrente que a interpretação normativa que se pretende sindi- car há-de configurar-se como regra abstrata, potencialmente aplicável a uma generalidade de situações, autono- mizando-se com clareza da pura atividade subsuntiva necessariamente conexionada com as particularidades ou especificidades do caso concreto – a questão de constitucionalidade há-de, com clareza, emergir de um momento interpretativo, e não de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto (Ac. TC 205/99). Podendo definir-se um critério normativo na interpretação autoenunciada em causa, não é menos certo que o mesmo se manifesta contaminado com a convocação de uma circunstância problemática, descritiva da (específica) situação processual controvertida nos autos: a de que o interessado «tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas …». Problemática, porque o tribunal judicial implicado nada decidiu quanto à verificação ou não do preenchi- mento das condições previstas nas disposições da lei velha, tida por não aplicável ao caso, por decisão transitada, sem que desta haja sido interposto recurso ordinário ou de constitucionalidade. Problemática, ainda, já que um dos requisitos exigidos pela mesma lei velha para a atribuição da pensão de sobrevivência, a carência de alimentos ( supra , 3.1 a 3.4), com o devido respeito pela posição expressa na sentença recorrida – nesta afirma-se mesmo «que a autora logrou efetivamente fazer prova do preenchimento desses requi- sitos, como viria a ser expressamente reconhecido pelo tribunal onde correu termos a ação interposta pela aqui demandante – cfr. alíneas F) e G) do probatório» (pág. 60 da sentença) –, posição que obviamente não cabe sindi- car em sede do presente recurso de constitucionalidade, não se deveria ter no caso por verificado, face às respostas aos quesitos 10 e 11 ( supra , 4). Circunstância problemática, descritiva da situação processual controvertida nos autos, que, em vista a possibi- litar o subsequente exame da questão, convolar-se-á para tópico integrador do quadro hipotético e abstrato no qual vai ser aferido o critério normativo contido na interpretação autoenunciada na sentença recorrida. 6. Excluído como objeto de exame a norma paralela constante do artigo 11.º da Lei 7/2001 ( supra , 5.1), a questão consiste tão só em saber se, no quadro abstrato considerado, o artigo 6.º da Lei 23/2010 deverá ser julgado inconstitucional «por violação dos princípios da confiança, da igualdade e da proporcionalidade, e por restrição inconstitucional dos direitos fundamentais à Segurança Social e a uma existência condigna, resultantes do disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 63.º, respetivamente, todos da Constituição da República Portuguesa». 7. Foram então notificadas as partes para se pronunciarem sobre a eventualidade de o Tribunal não conhecer do objeto do presente recurso, com fundamento no facto de a norma recusada, tal como delimitada no requerimento do Ministério Público, não ser recondutível, por interpretação, ao preceito legal que lhe serve de fonte, preceito esse que, por essa razão, não teria sido aplicado pelo tribunal recorrido. 8. Apenas o Ministério Público se pronunciou, sendo de relevar o seguinte trecho da sua resposta: «(…) 4. Nas alegações então juntas, contêm-se duas observações liminares, relativamente ao objeto do prolatado juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos acima transcritos ( supra , n.º 2). Interessa, para os efeitos da presente notificação, firmar a segunda: «5.2.1. É jurisprudência corrente deste Tribunal que a norma jurídica cuja constitucionalidade se visa sindicar deve ser apreciada com o sentido que lhe foi interpretativamente atribuído pela decisão recorrida – com o sentido normativo por ela decisivamente aceite e aplicado.

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