TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
423 acórdão n.º 677/16 5. Notificado desta decisão, o recorrente interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte: «O Ministério Público, neste TAF de Leiria, vem, aos autos em epígrafe, nos termos do disposto nos artigos 280.º, 3 da Constituição República Portuguesa (CRP) e 72.º, 3 da Lei n.º 28/82, de 15/11 (com as sucessivas alterações), interpor Recurso Obrigatório para o Tribunal Constitucional da sentença datada de 09.11.2015, na parte em que julgou materialmente inconstitucional, por violação do princípio da confiança, da igualdade e da proporcionalidade, e por restrição inconstitucional dos direitos fundamentais à Segurança Social e a uma existência condigna, resultantes do disposto no artigo 2.º, 13.º, 18.º e 63.º, respetivamente, todos da CRP, os artigos 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e 11.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação atribuída pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, quando interpretados no sentido de que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estivesse nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas no artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação originária, e, por remissão deste, também no artigo 2020.º do Código Civil Português, apenas será devida a partir de 01.01.2011, e não a partir do dia 1 do mês subsequente à data do óbito do contribuinte. Recurso este que deverá subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.» 6. Determinada a produção de alegações neste Tribunal, apenas o recorrente alegou. Da peça processual correspondente importa extrair os seguintes segmentos: «Duas observações liminares, relativamente ao objeto do prolatado juízo de inconstitucionalidade, tal como vem formulado nos termos acima transcritos. 5.1. O juízo de inconstitucionalidade constante da sentença recorrida cumulativamente incide sobre «os artigos 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e 11.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação atribuída pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto», disposições paralelas que acolhem os comandos contidos nos artigos 167.º, n.º 2 da Constituição e 120.º, n.º 2 do RAR ( supra , 3.7.3). O artigo 11.º da Lei 7/2001 manteve – sempre manteve – a sua redação originária. Na sentença, no entanto, o artigo 11.º da Lei 7/2001, sempre associado ao artigo 6.º da Lei 23/2010, vem erro- neamente configurado como réplica deste, por esta última lei operada: «Estabelece o artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, o seguinte: “Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor”. Tal redação seria reproduzida no artigo 11.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações introduzidas por aquela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto» (pág. 48 da sentença). A Lei 23/2010, com as alterações somadas à Lei 7/2001, limitou-se à republicação integral desta última [art. 6.º, n.º 3, alínea b) da Lei 74/98, de 11 de Novembro]. Não cabendo, deste modo, cuidar do artigo 11.º da Lei 7/2001 (na sua redação originária e única), cuja apli- cação não está em causa no processo, o exame da questão cingir-se-á ao artigo 6.º da Lei 23/2010, na interpretação normativa enunciada. 5.2. Respeita a segunda observação aos termos em que na sentença vem autoenunciada a interpretação norma- tiva, objeto do presente recurso. Relembre-se: restringida agora ao artigo 6.º da Lei 23/210, «quando interpretado[s] no sentido de que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estivesse nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas no artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação originária, e, por remissão deste, também no artigo 2020.º do Código Civil português, apenas será devida a partir do dia 01.01.2011, e não a partir do dia 1 do mês subsequente à data do óbito do contribuinte».
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