TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

421 acórdão n.º 677/16 2. A ora recorrida intentou a presente ação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, visando obter a declaração de nulidade parcial de um despacho do Instituto da Segurança Social, IP, na parte em que fixou em 1 de janeiro de 2011 o início da pensão de sobrevivência por si requerida e, em consequência, a condenação daquela entidade a pagar-lhe pensão de sobrevivência no período compreendido entre 1 de janeiro de 2003, o primeiro dia do mês subsequente ao decesso do contribuinte com quem vivia em união de facto, e 1 de janeiro de 2011, o dia a partir do qual passou, de facto, a receber essa pensão. 3. A sentença recorrida conferiu total procedência à ação, tendo julgado «materialmente inconstitucio- nais, por violação dos princípios da confiança, da igualdade e da proporcionalidade, e por restrição incons- titucional dos direitos fundamentais à Segurança Social e a uma existência condigna, resultantes do disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 63.º, respetivamente, todos da Constituição da República Portuguesa, os artigos 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e 11.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação atribuída pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, quando interpretados no sentido de que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estivesse nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas no artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação originária, e, por remissão deste, também no artigo 2020.º do Código Civil português, apenas será devida a partir do dia 01.01.2011, e não a partir do dia 1 do mês subsequente à data do óbito do contribuinte». 4. Com interesse para a causa, pode ler-se em tal sentença: «(…) cxviii. Aqui chegados, julgamos que o regime aplicável ao caso dos autos era o que decorria da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. Com efeito, à data em que foi proferida a primeira decisão atendível no seio da relação material controvertida [a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Almeirim a 12.11.2010, tendo transitado em julgado a 17.12.2010 – cfr. alíneas G) e H) do probatório] já estava vigente aquela lei. Aliás, disso mesmo deu conta aquele tribunal, posto que, depois (e apesar) de julgar provados os factos que seriam constitutivos do direito a que se arrogava a aí autora (e também aqui demandante), à luz da lei anterior e vigente à data da instauração da ação, julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide, precisamente pela entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. (…) cxxvi. Regulando a Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, além do modo processual de efetivação do direito à perceção da pensão de sobrevivência, também os requisitos substanciais, em termos tais que, aí sim, é de aplicação ime- diata e retrospetiva, nos termos estabelecidos adrede, deve antes entender-se que nas ações ainda pendentes o reconhecimento do direito será feito, ainda pelo tribunal, mas já de acordo com as novas exigências legais: união de facto há mais de dois anos aferida desde a data do óbito do beneficiário convivente, independente- mente da necessidade de alimentos. cxxvii. Deveria ser, pois, determinado, no âmbito ainda do processo judicial intentado pela aqui autora contra a enti- dade demandada na jurisdição comum, a aplicabilidade do regime constante da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, inclusive do seu artigo 6.º (produção de efeitos com a entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2011). É esse, de resto, o cerne do dissídio.» (…) cxxxvii. Na verdade, o que está em causa nos presentes autos não é tanto a aplicação em bloco de uma ou de outra lei, mas apenas, em bom rigor, a solução resultante de dois dos preceitos do novo regime. Estabelece o artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, o seguinte: «Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor». Tal redação seria reproduzida no artigo11.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações introduzidas por aquelas Lei

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