TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

420 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Daí resulta que, nos termos das normas legais aplicáveis, os membros sobrevivos de união de facto nas condições da recorrida têm direito a receber as prestações da pensão de sobrevivência desde o início do período em esta é devida, nos moldes definidos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, sendo que a única questão que a entrada em vigor da lei nova suscita, relativamente aos pedidos de pensão pendentes em 1 de janeiro de 2011, é a de saber se lhes é aplicável o regime antigo ou o novo; da resposta a essa questão, que consubstancia essencialmente um problema de sucessão de leis no tempo, depende a decisão de atribuir ou negar a pensão, com efeitos reportados a data anterior a 1 de janeiro de 2011, naqueles casos em que o pedido apenas preencha as condições – francamente menos exigentes – impostas pela lei nova; mas tal questão em nada releva naqueles casos – como o da recorrida, segundo o entendimento do tribunal a quo – em que o pedido de pensão preenche todos os requisitos previstos na lei antiga. V – O desiderato do controlo orçamental que motivou a inserção do artigo 6.º no diploma que consagra o novo regime admite duas interpretações diversas, sendo a opção por uma ou outra interpretação, a que podem acrescer outras considerações pertinentes, da maior relevância para decidir a questão do regime aplicável aos pedidos pendentes no momento da produção de efeitos da lei nova que apenas preencham os requisitos previstos nesta; porém, o que essa dúvida interpretativa quanto ao alcance do artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, não importa, e não importa claramente, é qual- quer supressão do direito a receber a pensão, desde o momento em que esta é devida nos termos do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, daqueles requerentes que, como o tribunal a quo entende ser o caso da recorrida, preencham as condições relativamente exigentes da lei antiga, pois o preceito em causa não é pura e simplesmente aplicável em tais situações; e não o sendo, não constitui qualquer impedimento à atribuição do direito à pensão nos termos em que o faz a sentença recorrida, pelo que a «norma» desaplicada pelo tribunal a quo constitui, na economia de fundamentação da própria sen- tença recorrida, um obstáculo meramente aparente. VI – Não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto de recursos de constitucionalidade artifi- ciais, ainda que ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, recursos esses em que se não coloca um genuíno problema de constitucionalidade normativa, porque a «norma» desaplicada, não sendo aplicável ao caso, é uma realidade apenas virtual no processo; se o Tribunal Constitucional admitir controlar a constitucionalidade de normas que com toda a evidência não correspondem aos preceitos legais aos quais são referidas, procede de forma desleal em relação ao poder legislativo e subverte a sua missão de juiz das leis. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de ação administrativa especial, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso da sentença daquele tribunal, de 9 de novembro de 2015, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

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