TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
42 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E, mais recentemente, referiu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 493/09, de 29 de setembro de 2009 (Publicado no DR n.º 35, II érie, de 19 de feereiro de 2010), a propósito desta mesma questão, que: «(…) Ora, a Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, visou atribuir indemnizações relativamente à maior parte das nacionalizações efetuadas após o 25 de Abril de 1974, as quais abrangeram as principais empresas dos setores mais importantes do tecido económico nacional (vide, dando nota de todas as operações de nacio- nalização realizadas no período que decorre entre 15 de maio de 1974 e 29 de julho de 1976, Fernando José Bronze, em “As indemnizações em matéria de nacionalizações”, na RDE, Ano II, n.º 2, p. 478 e segs.), sendo notória a incapacidade financeira do Estado para assegurar num curto ou médio prazo o pagamento das respetivas indemnizações. Daí que se tenha justificado plenamente o seu pagamento através do recurso à dação em pagamento de títulos de dívida pública que se traduziam em obrigações ao portador respeitantes a um empréstimo interno. A fixação de prazos de amortização, que relativamente às indemnizações de montante mais elevado (superiores a 6 050 000$00), atingiam 23 anos, com um período de 5 anos de diferimento, se dificultavam a possibilidade dos titulares dessas indemnizações receberem num curto prazo a respetiva importância dinheiro, não a inviabilizavam, uma vez que aqueles títulos eram livremente transacionáveis e podiam ser mobilizados para determinadas finalidades, nem, só por si, punham em causa o valor da indemnização atribuída, uma vez que o empréstimo titulado era remunerado. Na verdade, tendo em consideração o fenómeno da natural desvalorização da moeda numa economia em crescimento, a previsão do pagamento de juros compensatórios é um mecanismo que previne os riscos da fixação de longos prazos de amortização. O legislador previu o pagamento de taxas de juro fixas diferenciadas, sendo de 2,5% ao ano para as obrigações correspondentes às indemnizações acima de 6 050 000$00. Na altura, a taxa de inflação no ano de 1976 havia sido de 18,3%, a taxa de desconto do Banco de Portugal era de 13%, e a taxa de juro legal vigente, nos termos do artigo 559.º, do Código Civil, era de 5% ao ano. Apesar de todas as incertezas que na altura se viviam pode dizer-se que para estes títulos, corresponden- tes às indemnizações de valor elevado, se fixou uma taxa de juro inalterável inferior às que previsivelmente iriam ser praticadas no mercado monetário e financeiro durante o longo prazo de amortização de tais títulos, o que diminuía, à partida, o valor real destes, pela sua fraca rentabilidade, e, na prática, afetava a sua negociabilidade. Este efeito negativo foi, porém, minorado pela possibilidade concedida aos titulares de direito de indemnização provenientes de nacionalização de mobilizarem antecipadamente, para diversas finalidades, aqueles títulos pelo seu valor atualizado à taxa de juro correspondente à da classe I, que era de 13% ao ano (artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 80/77), não sendo possível concluir que a entrega de tais títulos em subs- tituição do pagamento em dinheiro das quantias indemnizatórias, mesmo relativamente às de montante mais elevado, atento o seu regime, resulte numa degradação das indemnizações para valores irrisórios ou manifestamente irrazoáveis. Note-se que a circunstância de algumas das hipóteses de mobilização antecipada dos títulos de dívida pública previstas na Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, não terem chegado a ter uma aplicação efetiva, por falta ou por inadequada regulamentação (vide, dando nota destas situações, Freitas do Amaral e Robin de Andrade, na ob. cit. , p. 30-39) não inutiliza a ponderação daquela possibilidade, pois ela integrava o regime daqueles títulos, devendo qualquer vício neste domínio ser imputado à referida regulamentação ou à sua ausência (vide, neste sentido Marcelo Rebelo de Sousa, em “As indemnizações por nacionalização e as comissões arbitrais em Portugal”, na ROA , Ano 49.º (1989), vol. II, pp. 450-456).
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