TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
419 acórdão n.º 677/16 SUMÁRIO: I – A norma objeto do recurso é a do artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, quando interpre- tado no sentido de que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estivesse nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, e tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas no artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação originária, e, por remissão deste, também no artigo 2020.º do Código Civil, apenas será devida a partir do dia 1 de janeiro de 2011, e não a partir do dia 1 do mês subsequente à data do óbito do beneficiário. II – A sentença recorrida apresenta esta norma como o resultado da interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto; porém, não se vê como aquela seja recondutível a este; o preceito legal em causa regula a aplicação no tempo de um diploma que alterou o regime aplicável às uniões de fac- to, designadamente – na parte relevante para o presente processo – modificando as condições em que o membro sobrevivo de união de facto pode beneficiar das prestações por morte, através da supressão dos requisitos da prova judicial da carência de alimentos e da impossibilidade de os obter através da herança do membro falecido; contudo, nem a Lei n.º 23/2010, nem a Lei n.º 7/2001, dispõem sobre o momento a partir do qual é devida a prestação social, caso o requerente preencha todos os requisitos de que depende tal atribuição, encontrando-se essa matéria regulada no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que nesta parte não sofreu qualquer alteração. III – O artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, diz apenas respeito ao momento a partir do qual são aplicáveis aos pedidos de pensão os requisitos da lei nova e não ao momento a partir do qual é devida a pensão uma vez verificados os respetivos pressupostos de atribuição, pelo que nenhuma consequência quanto a esta última questão pode ser extraída daquele preceito, porque este sobre aquela claramente não dispõe. Não conhece do objeto do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Processo: n.º 47/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 677/16 De 14 de dezembro de 2016
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=