TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

415 acórdão n.º 676/16 III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se, na procedência do recurso: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no sentido da absoluta impenhorabilidade e impossibilidade de apreensão para a massa insolvente dos créditos de indemnizações atribuídas ao insolvente em virtude de acidente de trabalho; e, con- sequentemente, b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas (artigo 84.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 13 de dezembro de 2016. – Teles Pereira – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida de acordo com a declaração que junto) – Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei a confirmação da decisão recorrida. Entendo que a norma do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro – no sentido da absoluta impenhorabilidade e impossibilidade de apreensão para a massa insolvente dos créditos de indemnização atribuídos ao insolvente em virtude de acidente de trabalho – é inconstitucional porque comprime os direi- tos dos credores do insolvente de forma desproporcionada, em violação do artigo 62.º em articulação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição. 2. O direito à satisfação dos créditos à custa do património do devedor é abrangido pelo direito funda- mental à propriedade, consagrado no artigo 62.º da Constituição. Como se reconhece no acórdão, a insus- ceptibilidade de apreensão para a massa insolvente traduz uma colisão entre o direito do credor e o direito do devedor cuja superação demanda um quadro de ponderação das situações envolvidas. Efetivamente, o direito fundamental à propriedade encontra-se presente na questão de constitucionalidade em análise quer enquanto direito à indemnização por acidente de trabalho, protegido absolutamente pela norma contestada, quer enquanto direito do credor à inclusão desse valor na massa insolvente. No confronto de posições jusfundamentais – no caso, o direito do credor no quadro da afirmação da garantia patrimonial referida ao património do devedor, por um lado e, por outro, o direito do devedor a que determinados valores existentes no seu património sejam, pela específica função desempenhada, subtraídos a essa garantia patrimonial – a ponderação a empreender envolve a restrição de direitos o que convoca o limite imposto pelo princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Neste âmbito, – considera-se ainda no acórdão – não pode afirmar-se, com um sentido total e abstrato, que o direito do credor deva em qualquer caso prevalecer sobre o direito do devedor. 3. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado que, nestes casos, o legislador deve sacri- ficar o direito do credor, na medida do necessário, não permitindo que a realização deste direito ponha em causa a sobrevivência ou subsistência do devedor, para tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana (cfr. o Acórdão n.º 349/91, ponto 7). Esta não é, no entanto, a dimensão da questão colocada no

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