TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

413 acórdão n.º 676/16 do domínio dos direitos absolutos), pode ter por fonte não só a violação de direitos dessa natureza mas também a simples violação de ‘disposição legal destinada a proteger interesses alheios’. […]”. Não pode esquecer-se, pois, que discutir a responsabilidade civil é discutir consequências da violação de direitos (assim, Manuel Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, vol. I, Lisboa, 1944, pp. 82 e segs.) e, como é evidente, a reparação das consequências da violação de um direito é inseparável da sua tutela. Trata-se de uma ideia com inúmeras manifestações no ordenamento jurídico nacional e internacional, podendo assinalar-se, a título de exemplo impressivo, o disposto no artigo 41.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (sobre a matéria, com maior detalhe, cfr. Antoine Buyse, “ Lost and Regained? Restitution as a Remedy for Human Rights Violations in the Context of International Law ”, in Zeitschrift für ausländisches öffentliches Recht und Völkerrecht , vol. 68 (2008), pp. 129 e segs., especialmente pp. 143 e segs.): “[…] Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário. […]”. Da síntese exposta resulta, com interesse para a presente decisão, que o direito a uma indemnização e a obrigação de indemnizar – no que à tutela constitucional dos direitos respeita – não devem ser olhados de forma desligada das respetivas implicações na tutela dos direitos, desde logo na perspetiva (positiva) da reparação dos danos como forma de tutela. Nessa medida, a indemnização nunca releva enquanto tal, mas como expressão da tutela conferida ou retirada a um direito. 2.2.2. O que se acabou de dizer releva, também, para os presentes autos. Na verdade, devemos ter pre- sente que – ainda que a lei dos acidentes de trabalho vise, em primeira linha, a reposição da capacidade de trabalho –, a indemnização atribuída ao sinistrado é, ainda, uma forma de tutela de direitos (por exemplo, do direito à integridade física) atingidos no acidente de trabalho, ainda que nem sempre integral ou exclusiva. Ora, não é possível ter por desproporcionada, simplesmente e sem mais, a regra da impenhorabilidade ou insusceptibilidade de apreensão para a massa insolvente de uma indemnização por acidente de trabalho sem atender, também, ao direito assim tutelado por via indemnizatória, já que, em última análise, a supressão daquela quantia na esfera jurídica do sinistrado representará a eliminação da (única restante) tutela de um certo direito absoluto dotado de amparo constitucional. Não deve perder-se de vista, assim, a especial natureza da indemnização por acidente de trabalho, indis- sociável da perda efetiva funcional e física, temporária ou permanente, parcial ou absoluta, que visa reparar, não permitindo que o sacrifício dos credores se equacione isoladamente, desligado dessa natureza e da função específica que em tal enquadramento – o propiciado pelo Direito infortunístico laboral – assume a obrigação de indemnizar o sinistrado. Reforça-se, assim, a conclusão adiantada nas alegações do Ministério Público, no sentido de a despro- porção afirmada na decisão recorrida não poder reconhecer-se, sem mais, em abstrato, desligada de uma ponderação cuidadosa da posição do sinistrado, seja quanto à expressão quantitativa do que é isento de penhora ou apreensão para a massa insolvente, seja quanto ao direito reparado por via indemnizatória, desig- nadamente tomando em conta a sua natureza, relevância, bem como a extensão da lesão e daquela reparação. Estamos neste caso, com efeito, no domínio da colisão entre o direito do credor, no quadro da afirmação da sua garantia patrimonial referida ao património do devedor, e o direito do devedor a que determinados

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