TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.2. Ora, neste quadro, aderindo genericamente à argumentação do Ministério Público acabada de cara- terizar, mostra-se oportuno referir algo a respeito da tutela de direitos pela via indemnizatória, parafraseando argumentos já explicitados pelo Tribunal no Acórdão n.º 55/16 (vide o respetivo item 2.3.6.). 2.2.1. Com efeito, aí se referiu que um direito à indemnização deve ser encarado por referência a um outro direito: aquele cuja reparação se pretende assegurar pela via indemnizatória. A este respeito, tem o Tribunal reconhecido que o direito à indemnização de danos é uma imposição decorrente do princípio do Estado de direito democrático, consubstanciando, também, uma vertente específica da tutela dos direitos individuais. Disse-se, a este propósito, no Acórdão n.º 363/15: “[…] O Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer um direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes de ações e omissões fundado no princípio estruturante do Estado de direito democrático acolhido no artigo 2.º da Constituição (cfr., em especial, os Acórdãos n. os 385/05 e 444/08 […]. Este «direito geral» impõe desde logo que o legislador assegure a respetiva concretização. Como referido no mencionado Acórdão n.º 444/08: «Constituindo missão do Estado de direito democrático a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbí- trio e a injustiça, não poderá o legislador ordinário deixar de assegurar o direito à reparação dos danos injustificados que alguém sofra em consequência da conduta de outrem. A tutela jurídica dos bens e interesses dos cidadãos reconhecidos pela ordem jurídica e que foram injustamente lesionados pela ação ou omissão de outrem, necessa- riamente assegurada por um Estado de direito, exige, nestes casos, a reparação dos danos sofridos, tendo o instituto da responsabilidade civil vindo a desempenhar nessa tarefa um papel primordial». E o mesmo direito não é incompatível com previsões constitucionais específicas de direitos de indemnização, como sucede, por exemplo, nos artigos 22.º, 37.º, n.º 4, 60.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2. Em especial no que se refere à responsabilidade direta do Estado e demais entidades públicas consagrada no primeiro daqueles preceitos, tem vindo a entender-se que a caracterização de tal princípio como princípio-garantia ou como garantia institucional não prejudica a sua dimensão subjetiva, no sentido de estar em causa também um direito fundamental à reparação dos danos causados por ação ou omissão ilícitas dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. […]”. Nesta perspetiva, pode afirmar-se que os direitos protegidos pela Constituição podem resultar into- leravelmente afetados no caso de ser negada a indemnização dos danos decorrentes da sua lesão (Acórdão n.º 292/08). O Tribunal teve já oportunidade de associar o direito à indemnização e a tutela dos direitos absolutos (ligação que, aliás, é viva na própria estrutura fundamental do artigo 483.º do Código Civil). Sobre a matéria, pode ler-se o seguinte no Acórdão n.º 385/05: “[…] Poderá admitir-se que a Constituição consagra, para além dos casos em que especificamente admite o direito de indemnização por danos, como acontece nos artigos 22.º, 60.º, n.º 1, 62.º, n.º 2, e 271.º, n.º 1, um direito geral à reparação de danos. A existência de um tal direito impor-se-á como um postulado intrínseco da efetividade da tutela jurídica condensada no direito do respetivo titular naqueles casos, pelo menos, em que se verifica a violação de um direito absoluto constitucionalmente reconhecido. O dever de indemnizar, nestas hipóteses, surge como elemento necessário do conteúdo da tutela constitucionalmente dispensada ao direito. O artigo 483.º do Código Civil poderá ser, assim, visto, pelo menos em parte, como uma norma densificadora da tutela constitucional dispensada aos direitos absolutos. E diz-se em parte porque a obrigação de indemnizar a que se refere, independentemente de não abranger a responsabilidade de fonte negocial e contratual (situada fora
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