TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
411 acórdão n.º 676/16 dessa norma, constante do Acórdão n.º 451/95 ( Diário da República , I Série-A, n.º 178, de 3 de agosto de 1995, p. 4928; Boletim do Ministério da Justiça, Suplemento ao n.º 451, p. 303; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31.º vol., p. 129), no qual se reconheceu que da garantia constitucional do direito de propriedade há de, seguramente, extrair- -se a garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito e este direito há de, naturalmente, conglobar a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor . […]” (itálico acrescentado). 2.1.2. A indemnização estabelecida em sede de acidentes de trabalho apresenta duas vertentes: a pri- meira que respeita à recuperação física e psíquica do sinistrado; a segunda que corresponde ao pagamento de uma quantia pecuniária em função da morte ou da incapacidade de trabalho (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho , Coimbra, 2013, pp. 808 e segs.). A indemnização visa repor a capacidade de trabalho, seja mediante tratamentos, ou pela via da compensação pecuniária ( idem , ibidem ). 2.1.3. O Tribunal já teve oportunidade de ponderar aspetos de uma colisão de direitos que, não sendo idêntica à deste processo, com ela apresenta relevantes pontos de contacto. Fê-lo no Acórdão n.º 349/91, a propósito de prestações da segurança social, nos termos seguintes: “[…] O exercício do direito do credor em ver realizado o seu direito – o qual, como se viu, encontra guarida no n.º 1 do artigo 62.º da Lei Fundamental – pode colidir com o direito fundamental do pensionista em perceber uma pensão que lhe garanta uma sobrevivência condigna, condensado, como já se referiu, ou no artigo 63.º ou no artigo 1.º da Constituição. Em casos de colisão ou conflito entre aqueles dois direitos, deve o legislador, para tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana, sacrificar o direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for preciso, mesmo totalmente, não permitindo que a realização deste direito ponha em causa a sobrevivência ou subsistência do devedor. Toda a questão está, pois, em que o legislador adote ‘um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito’ (cfr. J. C. Vieira de Andrade, ob. cit. , p. 233). Insistindo: o sacrifício do direito do credor só será, assim, constitucionalmente legítimo se for necessário e adequado à salvaguarda do direito fundamental do devedor a uma sobrevivência com um mínimo de qualidade. Donde o ter de concluir-se que, para além desse patamar necessário para garantir aquele mínimo de sobrevivência – o qual não pode ser definido em termos válidos para todos os tempos, uma vez que é algo historicamente situado –, já será constitucionalmente ilegítimo o sacrifício total do direito do credor. […]”. 2.1.4. Considerando a jurisprudência do Tribunal a respeito da parcial penhorabilidade de vencimentos, pensões e de outras prestações periódicas de natureza similar, quando em causa possa estar o direito do exe- cutado à perceção de um quantum mínimo suscetível de assegurar uma existência condigna ( v. g. no Acórdão n.º 657/06), deve concluir-se que a afetação dos direitos dos credores não viola a Constituição, desde que se contenha na medida necessária e suficiente para assegurar um mínimo de sobrevivência condigna ao devedor (aqui ao sinistrado devedor). A decisão recorrida, todavia, por via do percurso interpretativo adotado, acabou por não ponderar a situação patrimonial do devedor. Assim, não pode afirmar-se que, no caso, o valor isento de penhora (e, consequentemente, de apreensão para a massa insolvente) exceda o montante necessário para lhe assegurar, bem como à sua família, uma existência minimamente condigna. Como tal, no caso presente – no quadro de recusa total do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, que resultou da decisão recorrida –, não é possível afirmar a inconstitucionalidade da norma objeto do recurso.
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