TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
41 acórdão n.º 519/16 antes, o gizado para os pequenos acionistas. E, para além disso, não se vê que haja excesso ou desproporção nas diferenças de prazos e de taxas de juro fixadas. O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, não é, assim, violado. 5.6. – Situando-se as taxas de juro abaixo (nalguns casos, mesmo bastante abaixo) das que são praticadas no mercado monetário e financeiro, é evidente que se verifica uma progressiva desvalorização dos montantes indemnizatórios calculados. Um tal efeito é, porém, minorado pela possibilidade antes assinalada ( supra , II, 2.4) que têm os titulares de direito de indemnização provenientes de nacionalização de transacionarem os títulos e de os mobilizar anteci- padamente – mobilização que só é, no entanto, permitida ao titular originário ou a seus herdeiros. E minorado ainda no caso de mobilização antecipada, porque, conquanto a «mobilização» se faça, em regra, pelo valor de «atualização» e não pelo valor nominal, aquela atualização é feita à taxa de juro correspondente à da classe I: 13% (cfr. artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 80/77). É um valor que – embora para a generalidade dos títulos seja inferior ao do mercado é superior ao valor real para os títulos das classes II a XII, uma vez que ele é calculado por uma taxa de juro superior à que lhes corresponde. Assim sendo, é de arredar também a ideia de eventual violação do princípio da indemnização, consagrado no artigo 82.º, uma vez que não se vê que as indemnizações fixadas corram o risco de se transformar em pseudo-indemnizações, isto é, em indemnizações de valor manifestamente desproporcionado ou irrisório.» Esta posição foi também reafirmada noutros arestos posteriores do Tribunal Constitucional, designadamente no Ac. n.º 148/04, de 10 de março de 2004 (Publicado no DR n.º 125 II série, de 28.05.2004), em que era recorrente B., co-autor nos presentes autos, e onde se fez constar o seguinte: «(…) 11. O Tribunal Constitucional reafirma, no caso em apreço, o pensamento da sua anterior juris- prudência, sublinhando os seguintes pontos, decisivos, na solução do problema de constitucionalidade que é proposto, quanto às normas dos artigos 18.º, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º, da Lei n.º 80/77: 1.º A lógica subjacente à indemnização das nacionalizações não é idêntica à das expropriações dada a natu- reza do ato de nacionalização, a sua específica justificação política e constitucional em confronto com a expropriação; 2.º A indemnização por nacionalização não tem de se pautar por uma justiça absolutamente indemnizatória podendo tomar em conta critérios especiais justificados de necessidade política e social, numa lógica de justiça distributiva, em que são ponderáveis interesses sociais e políticos estruturais; 3.º Tais critérios serão constitucionalmente justificados se o grau de prevalência do interesse coletivo sobre o interesse particular que manifestam não implicar sacrifício dos direitos dos particulares manifestamente desproporcionado e desnecessário; 4.º Limite de sobreposição do interesse coletivo ao particular é aquele a partir do qual as indemnizações se tornem irrisórias ou manifestamente desajustadas relativamente ao valor dos bens nacionalizados, tendo em conta a realidade económica do momento em que ocorreu o ato de nacionalização; 5.º Aquém deste limite são constitucionalmente admissíveis critérios concretos de indemnização justificados por ponderações de necessidade política, económica e social. Ora, como se reconheceu no Acórdão n.º 85/03 a verificação de que estaríamos para além da fronteira do que é constitucionalmente justificável, “careceria de ser demonstrada do ponto de vista do interesse público e da situação real da economia, tendo ainda em conta que a situação dos cidadãos que deveriam receber as indemnizações através dos títulos de dívida pública não é diferente da dos outros cidadãos que eram titulares de títulos de dívida pública de juro fixo, no mesmo momento”. Concluiu-se, assim, ante o exposto, pela não inconstitucionalidade de tais normas.(…) »
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