TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
409 acórdão n.º 676/16 setembro, que dispõe que ‘[o]s créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são (…) impenhoráveis’, apenas será inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o valor impenhorável, considerada que seja a totalidade dos rendimentos do executado, a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, extravase o mínimo para lhes assegurar uma existência condigna, por força do princípio constitucional proclamado no artigo 1.º da Constituição. 46. Ora, ao apercebermo-nos que o douto acórdão impugnado não apura ou considera qualquer dos factos supramencionados, necessários ao labor de harmonização entre o direito de propriedade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, apesar de admitirmos que a norma desaplicada pela douta decisão impugnada, contida no artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pode ser, em contexto distinto, inconstitucional, não podemos deixar de concluir que, no caso vertente, com a factualidade (não) apurada e considerada pelo tribunal a quo e, principalmente, atenta a conformação da interpretação normativa desaplicada, cujos termos se revelam imprecisos, incompletos e insuficientes, não é possível afirmar, sem mais, a desconformidade constitucional da norma ínsita no referido artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro 47. Verifica-se, pois, perante o acabado de explanar que, nos estritos termos constantes da douta decisão recorrida, não é possível afirmar que a norma desaplicada, constante do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, viola o direito de propriedade privada plasmado no artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 48. Em face do ora expendido, não se podendo afirmar, no caso vertente, que o artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, viola o disposto no artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não deverá o Tribunal Constitucional, a final, declarar a sua inconstitucionalidade material, devendo, consequentemente, con- ceder provimento ao presente recurso. Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional conceder provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada Justiça. […]”. II – Fundamentação 2. O presente recurso visa a norma cuja aplicação foi objeto de recusa na decisão recorrida, com fun- damento em inconstitucionalidade, a saber: a norma extraída do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, interpretada no sentido da absoluta impenhorabilidade e impossibilidade de apreensão para a massa insolvente de créditos de indemnizações atribuídas ao insolvente em virtude de acidente de trabalho. A disposição em causa tem a seguinte redação: «Artigo 78.º Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.» A decisão recorrida considerou que a interpretação desta norma no sentido da impenhorabilidade total das pensões por acidente de trabalho viola o disposto no artigo 62.º da Constituição, intuindo-se estar em causa o n.º 1 deste: “[a] todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”. Tomando de empréstimo a forma empregue pelo Ministério Público a fls. 92 das alegações (ponto 13 destas), diremos que a decisão contendo a recusa assenta no pressuposto de serem “[…] os direitos de
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=