TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

405 acórdão n.º 676/16 SUMÁRIO: I – O artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (que regulamenta o regime de reparação de aci- dentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais), prevê que os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida nesse diploma são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho. II – O artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, não tutela unicamente os direitos reais, mas também a satisfação dos direitos de crédito à custa do património do devedor (garantia patrimonial). III – A afetação dos direitos dos credores decorrente da impossibilidade de apreensão para a massa insolven- te de indemnizações por acidente de trabalho é tolerável, desde que se contenha na medida necessária e suficiente para assegurar um mínimo de sobrevivência condigna ao devedor (sinistrado devedor). IV – O direito à indemnização de danos corresponde a uma imposição decorrente do princípio do Estado de direito democrático, consubstanciando, também, uma vertente específica da tutela dos direitos individuais. Consequentemente, o direito a uma indemnização e a obrigação de indemnizar não devem ser olhados de forma desligada das respetivas implicações na tutela dos direitos. V – A indemnização atribuída ao sinistrado no quadro da Lei n.º 98/2009 traduz uma forma de tutela de direitos atingidos no acidente de trabalho, ainda que nem sempre integral ou exclusiva. VI – A desproporção da regra da insusceptibilidade de apreensão para a massa insolvente de uma indem- nização por acidente de trabalho não pode afirmar-se sem atender, também, ao direito tutelado por essa via indemnizatória, já que, em última análise, a supressão ou diminuição daquela quantia na Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no sentido da absoluta impenhorabilidade e impossibilidade de apreensão para a massa insolvente dos créditos de indemnizações atribuídas ao insolvente em virtude de acidente de trabalho. Processo: n.º 430/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 676/16 De 13 de dezembro de 2016

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=