TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
403 acórdão n.º 675/16 não deixa de apresentar especificidades, não exigindo a consagração universal do efeito suspensivo da impug- nação. 5. Também no que respeita à invocada violação do princípio da presunção da inocência não se prefigu- ram razões para afastar a conclusão já alcançada no Acórdão n.º 376/16, no qual se afirmou que tal princípio não pode valer “[…] para as decisões administrativas de aplicação de coimas com o mesmo sentido e alcance com que vale, por força do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, para as sentenças judiciais de condenação proferidas em processo criminal”, não sendo possível “[…] sustentar que as razões que impedem a aplicação das penas criminais antes do trânsito em julgado da condenação, assentes no reconhecimento da intensidade e expressividade com que interferem na esfera pessoal do arguido, sejam inteiramente transponíveis para o domínio contraordenacional […]”. A apreciação de recursos com efeito meramente devolutivo – em diversos domínios – corresponde a matéria da atividade quotidiana dos tribunais, não havendo qualquer motivo para prever ou suspeitar de que um órgão jurisdicional pode enviesar a apreciação dos factos ou a qualificação jurídica pela circunstância de a sua decisão implicar a restituição do valor pago à entidade reguladora (caso não tenha sido caso de prestação de caução). O valor da coima – € 7 500 000 –, só por si, não implica a interferência na esfera pessoal com grande intensidade e expressividade, reclamada pela recorrida (considerando, desde logo, o seu volume de negócios, supra indicado). De todo o modo, a possibilidade de prestar caução ( v. g. mediante a apresentação de garan- tias idóneas), evitará a causação de um prejuízo sério. 6. Independentemente de qual seja a melhor solução – questão que extravasa por completo da compe- tência deste Tribunal –, afigura-se que a atribuição de efeito meramente devolutivo (nas apontadas condições, incluindo a possibilidade de prestação de caução em casos justificados) se inscreve, ainda, dentro da margem de liberdade do legislador na modelação do regime processual da impugnação. Sacrificando o regime, no que a essa regra diz respeito, fica prejudicada a eficácia potencial do sistema sancionatório no domínio do sector energético – e, nessa medida, a realização dos interesses que tutela –, sem que, do lado do impugnante – da generalidade dos impugnantes destinatários deste regime sancionatório –, se salvaguarde uma posição espe- cialmente carecida de tutela, perante a margem de apreciação que a norma, apesar de tudo, ainda permite. Aliás, e por fim – como, justamente, se sublinha no Acórdão (vide 3.º parágrafo do item 7. da respetiva fundamentação) –, nos presentes autos não foi concretamente questionada a suficiência da condição econó- mica da recorrente para o cumprimento da obrigação de pagamento da coima que lhe foi aplicada e, muito menos, a maior ou menor dificuldade em prestar caução. – J. A. Teles Pereira. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 22 de fevereiro de 2017. 2 – O Acórdão n.º 376/16 está publicado em Acórdãos , 96.º Vol. 3 – Ver, neste Volume , o Acórdão n.º 674/16.
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