TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL energético se afastou a regra geral da proibição da reformatio in pejus vigente no Regime Geral das Con- traordenações, ao prever-se a possibilidade de o tribunal reduzir ou aumentar a coima (artigo 50.º, n.º 2). Saliente-se, por último, que as medidas cautelares previstas no artigo 34.º da LdC, indicadas na fundamen- tação daquele acórdão como um outro mecanismo menos lesivo e alternativo ao previsto na norma em julgamento, encontram igualmente paralelo no artigo 26.º da RSSE. 9. Assim, aderindo à fundamentação do Acórdão n.º 674/16 [Processo n.º 206/16], que se transpõe com as devidas adaptações para o julgamento da norma agora em juízo, conclui-se, também no presente recurso, pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, concretizado, no âmbito da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade implicado no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição, a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório Ener- gético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão III – Decisão Termos em que se decide: a) Julgar inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devo- lutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão; b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 13 de dezembro de 2016. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers (vencido nos termos da declaração em anexo) – Teles Pereira (vencido conforme declaração que junto) – Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Não posso acompanhar o juízo de inconstitucionalidade relativo à norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Sector Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro. Na verdade, não creio que tal norma, na medida em que faz depender a atribuição de efeito suspensivo à impugnação judicial das decisões finais condenatórias da ERSE da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o impugnante em resultado da execução da decisão, ofenda o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, ainda que articulado com os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.

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