TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

40 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL expropriação, apurado, em regra, com base no valor de mercado ( Verkehrswert ), também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo, isto é, um valor de mercado despido de elementos de valorização puramente especulativos (cfr. F. Alves Correia, O Plano Urbanístico , cit., pp. 550 segs., e o mencionado Acór- dão deste Tribunal n.º 210/93). No domínio da indemnização por nacionalização, o artigo 83.º da Constitui- ção (artigo 82.º, antes da revisão constitucional de 1989) basta-se, como foi afirmado um pouco mais acima, com uma indemnização razoável ou aceitável, isto é, com uma indemnização ainda proporcionada à perda dos bens nacionalizados, que cumpra as exigências de justiça, na sua refração na matéria em causa. Eis as razões – e sem deixar de ter em conta o elevado número de nacionalizações realizadas no nosso país e o facto de elas terem ocorrido, na quase totalidade, antes da entrada em vigor da Constituição de 1976, num contexto revolucionário, e não num período de um Estado de direito devidamente consolidado — pelas quais as normas constantes dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 332/91 não infringem a Constituição (…).» Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações, não se verifica o pretendido erro de julgamento da sentença recorrida quanto à decidida constitucionalidade dos artigo 1.º a 7.º do DL 332/91, ao abrigo dos quais o valor da indemnização aqui em causa foi fixado, não havendo que aqui apreciar, por inútil, a também invocada inconstitucionalidade dos correspondentes artigo 1.º a 6.º do anterior DL 528/76, de 07.06, que aquele diploma revogou (cfr. seu artigo 12.º), sendo certo que a inconstitucionalidade desses preceitos foi também afastada pelo TC, designadamente no seu Ac. n.º 39/88, transcrito na sentença recorrida. 3.5. Quanto à invocada inconstitucionalidade dos artigos 18.º, 19.º e quadro anexo, 21.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 80/77, por provocarem uma degradação do valor nominal da indemnização fixada, atento os longos perío- dos de amortização dos títulos entregues para pagamento dessa indemnização e as taxas de juro remuneratório estabelecidas inferiores às taxas correntes no mercado e às taxas de inflação no período de amortização, também consideramos ser de acolher a jurisprudência do Tribunal Constitucional que vem uniformemente sustentando a sua constitucionalidade, desde o já citado Acórdão n.º 39/88, onde se refere a este propósito: «(…) É constitucionalmente legítimo fixar prazos de amortização e de diferimento diferentes e taxas de juros também diferenciadas em função do montante global a pagar (prazos maiores e taxas de juro mais baixas para as indemnizações de valor global mais elevado e prazos mais curtos e taxas de juro mais elevadas para as indemnizações de menor montante). Do mesmo modo, no plano constitucional, nada obsta a que os pequenos acionistas sejam indemnizados em dinheiro e os restantes recebam títulos de dívida pública. 5.5. O facto de o pagamento haver de processar-se em prazos tanto mais longos quantos maiores forem as indemnizações a receber, aliado à circunstância de a um prazo mais dilatado corresponder, na série degressiva das taxas legalmente estabelecidas, uma taxa de juros mais baixa, tem, é certo, como consequência que o valor de cada ação ou parte de capital social dos grandes investidores acabe por ser, realmente, inferior ao das ações ou partes de capital dos pequenos e médios investidores.  Isso, porém, só seria de, per si, relevante se o único critério atendível na fixação do montante das indemni- zações fosse o do valor do bem nacionalizado. E não o é, como já se disse. O princípio da igualdade aponta, com efeito, para a progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica na intenção de realizar a igualdade através da lei [cfr. o artigo 9.º, alínea d) da Constituição (…)]. As diferenciações de tratamento no pagamento das indemnizações, constantes dos preceitos sub judicio , apresentam-se, por isso, com fundamento material bastante. De resto. Se tais diferenciações de tratamento infringissem o princípio da igualdade, sempre restaria saber qual dos regimes é que era constitucionalmente inadmissível; se o estabelecido para os grandes investidores, se,

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