TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

393 acórdão n.º 675/16 de entidade administrativa independente, gozando de poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios (os Estatutos da ERSE foram aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de setembro, revistos pelo Decreto- -Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, e novamente alterados e republicados pelo Decreto-Lei n.º 84/2013 de 25 de junho; os Estatutos da AdC foram aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto). A regulação exercida por ambas tem por finalidade promover a eficiência e a racionalidade das atividades dos setores regulados, em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento. Aliás, compete à ERSE fomentar e garantir a observância das regras da concorrência nos setores por si regulados, sem prejuízo das competências da Autoridade da Con- corrência (artigo 5.º, n.º 1, do Estatuto da ERSE). Neste âmbito, no Acórdão n.º 376/16, da 3.ª Secção, o Tribunal Constitucional não julgou inconsti- tucional a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5 da LdC, «segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerado e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal». Diferente foi, porém, o julgamento feito pelo Acórdão n.º 674/16 [Processo n.º 206/16], da 1.ª Secção. Neste Acórdão o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrên- cia que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica. Com ressalva para a dimensão referente à insuficiência económica do visado, a norma aqui em juízo coincide com aquela, sendo, pois, em tudo o resto, transponível a fundamentação do Acórdão n.º 674/16 [Processo n.º 206/16] para o presente julgamento, razão pela qual aqui se reproduz na parte relevante: «i) Da violação do princípio da presunção da inocência 10. A Constituição consagra o princípio da presunção da inocência no âmbito das garantias de defesa em pro- cesso criminal, estabelecendo, no n.º 2 do artigo 32.º, que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)». O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que não existe um paralelismo automático entre os institutos e regimes próprios do processo penal e do processo contraordenacional, não sendo, por conseguinte, diretamente aplicáveis a este todos os princípios constitucionais próprios do processo criminal. Como ainda recentemente se afirmou no Acórdão n.º 373/15, no ponto 1 da Fundamentação, o «conteúdo das garantias processuais é diferenciado, consoante o domínio do direito punitivo em que se situe a sua aplicação. (…) no âmbito contraordenacional, atendendo à diferente natureza do ilícito de mera ordenação e à sua menor resso- nância ética, em comparação com o ilícito criminal, é menor o peso do regime garantístico, pelo que as garantias constitucionais previstas para os ilícitos de natureza criminal não são necessariamente aplicáveis aos ilícitos con- traordenacionais ou a outros ilícitos no âmbito de direito sancionatório (cfr., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 158/92, 50/99, 33/02, 659/06, 99/09 e 135/09)». De outro lado, o Tribunal tem também sublinhado que a inexigibilidade de estrita equiparação entre processo contraordenacional e processo criminal não invalida «a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contraordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal» (Acórdão n.º 469/97, ponto 5, retomado no Acórdão n.º 278/99, ponto II.2.).

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