TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. No decurso da discussão houve lugar a mudança de Relator (artigo 79.º-B, n.º 2, da LTC). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O presente recurso, fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, destina-se à apreciação da decisão recorrida, no segmento em que esta recusa a aplicação de uma norma por inconstitucionalidade. Lido o teor daquela decisão (proferida em 17 de março de 2016), a norma afastada é a que foi extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da ERSE em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão. O artigo 46.º do RSSE tem a seguinte redação: Artigo 46.º Recurso, tribunal competente e efeito do recurso 1 – Cabe recurso das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de contraordenação, cuja irrecor- ribilidade não estiver expressamente prevista na presente lei. 2 – Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições. 3 – Das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de contraordenação, cabe recurso para o Tribu- nal da Concorrência, Regulação e Supervisão. 4 – O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que apliquem as sanções acessórias previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 35.º, em que o efeito é suspensivo. 5 – No caso de decisões que apliquem coimas, o visado pelo processo pode requerer, ao interpor recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal. 7. Não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional se ocupa de normas que fazem depender da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão e da prestação de caução a suspensão de efeitos da decisão de condenação em coima proferida pela entidade reguladora independente, em processo de contraordenação, na sequência de apresentação de impugnação judicial. As decisões já proferidas pelo Tribunal incidiram sobre a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprovou o novo regime jurídico da concorrência (Lei da Concorrência: LdC), interpretados no sentido de a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima ter, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerado e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal. O conteúdo normativo então julgado coincide com o ora em juízo. A circunstância de ser diferente o setor em que se situa a área de atuação da ERSE, face à Autoridade da Concorrência e ao Direito da Concorrência, não justifica um julgamento diferente. Com efeito, nos termos dos respetivos estatutos tanto a Entidade Reguladora dos Setores Energéticos (ERSE) como a Autoridade da Concorrência (AdC) são pessoas coletivas de direito público, com a natureza

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