TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, não viola os artigos 20.º, n.º 5, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 2 – Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso. […]». Também a A., ora recorrida, alegou, formulou as seguintes conclusões: «[…] a) A decisão a quo é uma decisão bem fundamentada, que corretamente julgou inconstitucionais as normas previstas no artigo 46.º, n. os 4 e 5, do RSSE, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, do princí- pio da presunção de inocência e do princípio da proporcionalidade, previstos nos artigos 20.º, n.º 5, 32.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. b) O Recurso obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público e as Alegações posteriormente apresenta- das pretendem, inadmissivelmente, manter um regime legal que consagra uma solução abstrusa em que, para poder aceder a um Tribunal imparcial, independente e com plena jurisdição, um visado por processo contraordenacional, antes ainda de ter sido condenado com trânsito em julgado, tem de cumprir a sanção aplicada pela entidade administrativa. c) Os fundamentos apresentados pelo Ministério Público (e que foram essenciais para a prolação do Acórdão n.º 376/16 do Tribunal Constitucional), referentes a um outro diploma, não se aplicam ao caso dos presen- tes autos, desde logo porque as razões que sustentaram a criação do regime previsto no artigo 84.º, n. os 4 e 5, do Novo Regime Jurídico da Concorrência, não se verificam no RSSE. d) Desde logo, e tendo por base os pressupostos enunciados na Exposição de Motivos do Novo Regime Jurídico da Concorrência, não estamos, por referência ao RSSE, no âmbito do direito da concorrência, inexistindo, portanto uma necessidade de dar resposta à evolução da legislação e jurisprudência da União Europeia sobre aquela matéria. Depois, o RSSE não beneficia, ainda, da experiência e maturidade de apli- cação que se verifica na análise e investigação de processos de direito da concorrência. Finalmente, é de notar que, in casu , não existe qualquer necessidade de reforçar a eficiência e aplicação das regras de recurso como forma de responder a dificuldades ou obstáculos verificados ou a compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira. e) O Acórdão n.º 376/16 do Tribunal Constitucional, profusamente mencionado pelo Ministério Público nas Alegações apresentadas neste processo, não trata das mesmas questões de constitucionalidade invocadas pela decisão a quo, pelo que não pode, de todo, ser transposto para o caso dos presentes autos. f ) É inequívoco que a possibilidade de acesso a um Tribunal para controlo pleno da decisão proferida por uma entidade administrativa é condição sine qua non para que o processo contraordenacional, que trata de direito sancionatório, seja constitucionalmente admissível e respeite o disposto, entre o mais, no artigo 6.º da CEDH. g) Tal exigência assume manifesta clareza quando o legislador determinou que, interposto recurso de impug- nação judicial, a decisão da autoridade administrativa assume valor meramente enunciativo, competindo ao Ministério Público fazer prova da mesma em juízo. h) Ora, exigir, como se exige no artigo 46.º, n. os 4 e 5, do RSSE, que a A. pague € 7 500 000 – ou demonstre o prejuízo que tal pagamento para si acarreta e se prontifique a prestar caução – para poder ver uma decisão da ERSE ser julgada por um Tribunal, é uma limitação inconstitucional ao direito à tutela jurisdicional efetiva (previsto no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), pois que, para além do mais, coloca irremediavelmente em causa as garantias inerentes à possibilidade de recurso jurisdicional, maxime a possibilidade de exercício livre e incondicionado daquele direito fundamental. i) Sendo certo que tal limitação, não decorrendo diretamente da Lei Fundamental, teria de respeitar o prin- cípio da proporcionalidade, o que, como veremos, não se verifica, maxime na vertente da necessidade.
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