TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

39 acórdão n.º 519/16 de 10 de março, e pela Resolução do Conselho de Ministros de 23 de maio de 1985, publicada no Diário da República , II Série, de 22 de agosto, quanto à avaliação patrimonial de empresas nacionalizadas, em tudo o que não contrarie o Decreto-Lei n.º 332/91 (artigo 2.º). Por sua vez, o valor de cotação das ações de cada sociedade anónima é o que resultar da média aritmética simples das cotações máximas e mínimas desses títulos ao portador em cada ano civil e para os últimos cinco anos anteriores a 1975, não sendo, porém, considerado o valor de cotação, quando as ações não hajam sido cotadas para cada dos referidos cinco anos (artigo 5.º, n. os 1 e 2).  Finalmente, o valor da efetiva rendibilidade é aferido pela média aritmética simples dos resultados do exer- cício verificados nos últimos cinco anos anteriores a 1975, acrescidos da correspondente dotação anual para amortizações e monetariamente corrigidos por aplicação dos coeficientes fixados na Portaria n.º 506/75, de 20 de agosto, podendo o mesmo período ser reduzido até três anos no caso de indisponibilidade de elementos, e sendo a taxa calculatória a aplicar àquela média de 5% (artigo 6.º, n. os 1 e 2). Os coeficientes de ponderação são fixados em 60%, 20% e 20%, respetivamente, para o valor do património líquido da empresa, o valor de cotação das ações e o valor da efetiva rendibilidade (artigo 7.º, n.º 2). Os critérios de determinação do quantum indemnizatório a atribuir aos titulares de ações ou partes de capital de empresas nacionalizadas, cujos traços gerais vêm de ser apontados – tendo sido, por isso, omitidas algumas particularidades do seu regime – não violam o direito à indemnização, previsto, para a nacionalização de empresas e solos, no artigo 83.º da Lei Fundamental, não sendo, por conseguinte, inconstitucionais as normas que os consagram. Duas razões fundamentais legitimam esta asserção. Em primeiro lugar, o critério do valor do património líquido da empresa, apurado com base no balanço de gestão – cujo coeficiente de ponderação é, como se viu, de 60% –, é um critério habitualmente utilizado em situações em que seja necessário determinar o valor de quotas de sociedades, quer nos casos de liquidação de quotas, por morte, exoneração ou exclusão de um sócio, em que o valor da quota deste é fixado «com base no estado de sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação» (cfr. o artigo 1021.º, n.º 1, do Código Civil), quer nos casos de determinação da contrapartida da aquisição de quota de um sócio que tenha votado contra a fusão de sociedades e que, por esse facto, tenha o direito de se exonerar (artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais), quer ainda nas hipóteses de amortização de quotas [artigo 235.º, n.º 1, alínea a) , do Código das Sociedades Comerciais]. Em segundo lugar, os critérios apontados não são critérios arbitrários, totalmente desligados do valor eco- nómico dos bens nacionalizados, nem conduzem, no plano abstrato em que, neste processo de fiscalização da constitucionalidade, tem de situar-se a análise deste Tribunal, a uma indemnização meramente nominal (blösse Nominalentschädigung ), puramente irrisória ou simbólica ou a uma indemnização simplesmente aparente, antes têm virtualidades de levarem, na normalidade das situações – e só destas pode aqui o Tribunal curar – a uma indemnização razoável ou a uma compensação adequada. É certo que o valor de cotação das ações das sociedades anónimas tem um coeficiente de ponderação de apenas 20% e apura-se tomando por base um período de tempo relativamente longo (últimos cinco anos anteriores a 1975) e que no valor da efetiva rendibilidade não entra o valor do aviamento das empresas. Só que – sem curar agora de saber se o aviamento releva ou não na determinação do valor do património líquido da empresa nacionalizada –, por um lado, não se pode olvidar que a norma do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 332/91 traduz um acentuado progresso em relação ao estatuído na legislação anterior, que mandava atender a um período de dez anos no cálculo do valor de cotação ou do valor de rendibilidade das ações ou partes de capital nacionalizadas e, bem assim, que, como referiu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 39/88, na parte final do referido período (de cinco anos) as cotações na Bolsa subiram em termos bastantes superiores ao das taxas de inflação. Por outro lado, como foi acentuado anteriormente, não vale, na indemnização por nacionalização, o princípio da indemnização total ou integral [ full composition ( compensation )], que rege a indemnização por

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