TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
389 acórdão n.º 675/16 bem como dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho. Imputou àquela socie- dade, em nota de ilicitude, a prática de contraordenações por infração de deveres legais e regulamentares relativos a atribuição e aplicação de tarifas sociais e Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia (“ASECE”), identificação da aplicação das tarifas sociais e ASECE nas faturas, divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, solicitação tempestiva aos Operadores das Redes de Distribuição (ORD) para aplicação do desconto inerente às tarifas sociais, aplicação dos descontos inferiores aos devidos, transparência comercial, auditabilidade da informa- ção e colaboração com a ERSE, vindo a condena-la, a final, numa coima única no montante de € 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros). 2. Inconformada com tal decisão, a A. impugnou-a junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Na impugnação, alegou, como questão prévia, a inconstitucionalidade das normas contidas nos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE. Em síntese, a impugnante A. sustentou que as normas constantes dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º da RSSE são materialmente inconstitucionais e redundam em violação do artigo 6.º da CEDH, devendo ser recusada a aplicação daquelas normas por parte do tribunal. Consequentemente – e seria este o efeito prático visado –, deveria ser reconhecido o efeito suspensivo do recurso, em conformidade com o regime resultante do artigo 408.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aplicável de acordo com o disposto no artigo 4.º do RSSE. A ERSE apresentou alegações, nos termos do artigo 49.º, n.º 2, do RSSE, concluindo pela não incons- titucionalidade daquelas normas. OMinistério Público apresentou os autos ao juiz, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, do RGCO, tomando, desde logo, posição no sentido de a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ficar condicionada à prestação de caução pela recorrente. 3. Tendo o processo sido distribuído ao 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por despacho de 17 de março de 2016, a Senhora Juíza do Tribunal da Concorrência, Regulação e Super- visão admitiu o recurso da A., bem como as alegações da ERSE e, apreciando, a questão prévia suscitada pela recorrente, concluiu que as normas insertas no «artigo 46.º, n. os 4 e 5, do RSSR, são materialmente inconstitucionais porquanto violam o direito à tutela jurisdicional efetiva, a presunção de inocência e o prin- cípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.º/5, 32.º/2 e 18.º/2, todos da CRP, respetivamente», conduzindo «a sua desaplicação […] à insusceptibilidade de execução imediata das sanções ou à prestação de qualquer caução, porquanto é esse o efeito decorrente da atribuição à decisão administrativa de um valor meramente enunciativo (cfr. artigo 62.º/1 do RGCO)». Notificado deste despacho, o Ministério Público dele interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Cons- titucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da LTC, o qual deu origem aos presentes autos. O recurso foi admitido no tribunal recorrido, com efeito suspensivo. 4. No Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem. Em tempo, o Ministério Público apresentou as suas alegações, concluindo conforme ora se transcreve: «[…] 1. A norma extraída do artigo 46.º, n. os 4 e 5, do Regulamento Sancionatório do Setor Energético (Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro), segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído
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