TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL face à Autoridade da Concorrência e ao Direito da Concorrência, não justifica um julgamento diferente; com efeito, nos termos dos respetivos estatutos tanto a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos como a Autoridade da Concorrência são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, gozando de poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios; a regulação exercida por ambas tem por finalidade promover a eficiência e a raciona- lidade das atividades dos setores regulados, em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, competindo à Entidade Regu- ladora dos Serviços Energéticos fomentar e garantir a observância das regras da concorrência nos setores por si regulados, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência. IV – Com ressalva para a dimensão referente à insuficiência económica do visado, a norma aqui em juízo coincide com a norma apreciada no Acórdão n.º 674/16, sendo, pois, em tudo o resto, transponível a fundamentação daquele Acórdão para o presente julgamento; para além de se registar plena coin- cidência nos conteúdos normativos em análise, a fundamentação que sustentou a decisão daquele Acórdão não se ancora em especificidades das atribuições reservadas à Autoridade da Concorrência. V – Também na modelação do regime sancionatório do setor energético previsto no Regime Sancionató- rio do Setor Energético, o legislador evidencia a preocupação de conferir maior eficácia aos poderes sancionatórios da entidade reguladora, assumindo um propósito desincentivador dos recursos judi- ciais, a pretexto de procurar minimizar os recursos infundados e dilatórios, tendo sido com o mesmo propósito que no regime sancionatório do setor energético se afastou a regra geral da proibição da reformatio in pejus vigente no Regime Geral das Contraordenações, ao prever-se a possibilidade de o tribunal reduzir ou aumentar a coima; acresce que as medidas cautelares previstas no artigo 34.º da Lei da Concorrência, indicadas na fundamentação do Acórdão n.º 674/16 como um outro mecanismo menos lesivo e alternativo ao previsto na norma em julgamento, encontram igualmente paralelo no Regime Sancionatório do Setor Energético. VI – Assim, aderindo à fundamentação do Acórdão n.º 674/16, que se transpõe com as devidas adaptações para o julgamento da norma agora em juízo, conclui-se, também no presente recurso, pela inconsti- tucionalidade da norma sob apreciação, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva con- sagrado no artigo 20.º da Constituição, concretizado, no âmbito da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade impli- cado no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A causa 1. O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) fez seguir contra a A., S. A. (“A.”) um processo de contraordenação ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 16.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprova o regime sancionatório do setor energético (RSSE),

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