TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
387 acórdão n.º 675/16 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional já proferiu decisões sobre normas que fazem depender da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão e da prestação de caução a suspensão de efeitos da decisão de condenação em coima proferida pela entidade reguladora inde- pendente, em processo de contraordenação, na sequência de apresentação de impugnação judicial. II – Neste âmbito, no Acórdão n.º 376/16, da 3.ª Secção, o Tribunal Constitucional não julgou inconsti- tucional a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei da Concorrência, «segundo a qual a impug- nação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal»; diferente foi, porém, o julgamento feito pelo Acórdão n.º 674/16, da 1.ª Secção, no qual o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica. III – O conteúdo normativo julgado no Acórdão n.º 674/16 coincide com o ora em juízo e a circunstância de ser diferente o setor em que se situa a área de atuação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, Julga inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancio- natório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão. Processo: n.º 352/16. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 675/16 De 13 de dezembro de 2016
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