TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sua disponibilidade económica, interpretativamente extraível dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente Autoridade da Concorrência, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 13 de dezembro de 2016. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers (vencido nos termos da declaração em anexo) – Teles Pereira (vencido conforme declaração que junto) – Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Não posso acompanhar o juízo de inconstitucionalidade relativo à norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. Na verdade, não creio que tal norma, na medida em que faz depender a atribuição de efeito suspen- sivo à impugnação judicial das decisões finais condenatórias da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o impugnante em resultado da execução da decisão, ofenda o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, ainda que articulado com os princípios da propor- cionalidade e da presunção de inocência. De resto, esta convicção louva-se na jurisprudência constante do Acórdão n.º 376/16. Sublinho um aspeto essencial: a prestação de caução não obriga ao pagamento total antecipado da coima, podendo ainda aquela ser prestada por formas que minimizam o seu impacto económico, sendo pre- cisamente a autonomia que assiste ao juiz neste domínio – ou a interpretação nesse sentido – que conduziu ao juízo de não inconstitucionalidade formulado no citado Acórdão n.º 376/16 (dou aqui por reproduzida, mutatis mutandis , a argumentação constante da minha declaração de voto no Processo n.º 352/2016 contra a inversão desta jurisprudência). – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido. Entendo que a norma apreciada nos presentes autos não é inconstitucional, à semelhança do que se concluiu no Acórdão n.º 376/16, que não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução. Considero que naquela decisão, para cujos fundamentos remeto, genericamente, se alcançou um melhor equilíbrio dos interesses subjacentes ao regime das contraordenações num domínio tão específico quanto o da política de concorrência [cfr. os artigos 81.º, n.º 1, alínea f ) , 99.º, n.º 1, alíneas a) e c) , da Cons- tituição], no quadro do modelo regulatório desta, na sua dimensão sacionatória. Com efeito, ali – no Acórdão n.º 376/16 – se considerou, designadamente, que a especial natureza das entidades reguladoras independentes “[…] não pode deixar de ter algum reflexo nas clássicas estruturas normativas que tradicionalmente são chamadas a regular o exercício do poder sancionatório por parte da administração pública […]”, enumerando-se algumas soluções paralelas na legislação nacional e europeia. Ora, é neste quadro que considero atendível o interesse do legislador em conferir maior eficácia às decisões sancionatórias, influenciando, também por esta via, o comportamento dos agentes atuantes no mercado. A atribuição de efeito devolutivo ao recurso da decisão da entidade reguladora (condicionando o
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