TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL seu pagamento, período de amortização e taxas de juros compensatórios estabelecidas nos artigos 18.º, 19.º e quadro anexo, 21.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 80/77, não conduzem a indemnizações irrisórias, arbitrárias ou manifestamente desproporcionadas e, portanto, não são ofensivos dos princípios constitucionais e de direito internacional invocados pelo Autor. A mesma jurisprudência, aderindo à que considerou ser a melhor doutrina, tem também entendido que a nacionalização e a expropriação por utilidade pública são figuras distintas, com regimes distintos, designadamente em sede indemnizatória, pelo que o princípio da justa indemnização previsto no artigo 62.º, n.º 2 da CRP para a expropriação por utilidade pública que, efetivamente, deve ser interpretado no sentido de uma indemnização integral, efetiva ou de full compensation , não é aplicável às nacionalizações, em que o legislador constitucional visou apenas assegurar o direito a uma indemnização, não definindo ele mesmo um conceito constitucionalmente exigido de indemnização, antes conferiu ao legislador ordinário uma certa liberdade na definição dos critérios da indemnização, como se vê do artigo 82.º da CRP, antes da revisão de 1989 e do correspondente artigo 83.º depois dessa revisão, que dispõe que «A lei determina os meios e as formas de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.» Logo, não poderiam as normas em causa, adotadas em execução do citado artigo 83.º da CRP violar este pre- ceito e muito menos o artigo 62.º, n.º 2 da CRP, que não é aplicável às nacionalizações. Ainda segundo a mesma jurisprudência, compreende-se a distinção entre as duas figuras jurídicas, já que a nacionalização dos meios de produção é um ato materialmente político, sob a forma legislativa, que assenta em razões essencialmente de natureza político-ideológicas, tem a ver com a organização económica da sociedade, como decorre da sua inserção sistemática no artigo 80.º da CRP, é dirigida, por isso, à apropriação de unidades produ- tivas, de meios de produção e de empresas de setores vitais da economia, enquanto a expropriação por utilidade pública é um ato materialmente administrativo, que assenta em razões pragmáticas, sendo dirigida à satisfação de um interesse público posto a cargo de determinada entidade, que pode até ser de direito privado (cfr. artigo 12.º, n.º 2 do CE/99), o que, naturalmente, tem reflexos em termos indemnizatórios Assim e de acordo com a referida jurisprudência do TC e do STA, embora a CRP não permita a apropriação pública dos meios de produção sem indemnização e essa indemnização deva ser aceitável ou razoável, no sentido de que não pode ser irrisória ou manifestamente desproporcionada, nem arbitrária, sob pena de violação dos prin- cípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade ínsitos no princípio do Estado de direito, a aplicação das normas legais aqui em causa não conduzem a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas ou arbitrárias e, portanto, não violam os citados princípios constitucionais e de direito internacional. 3.4. Transcrevemos, de seguida e, no essencial, a fundamentação do Tribunal Constitucional constante do ac. n.º 452/95, de 06.07.1995 (Publicado no DR n.º 269, II série, de 21.11.1995), de que não vemos razão para discordar e que se pronunciou, concretamente, sobre a conformidade com a Constituição, das normas respeitantes ao cálculo do valor da indemnização por nacionalização constantes dos artigo 1.º a 7.º do DL 332/91, ao abrigo das quais o ato do Ministro das Finanças que fixou ao Autor a indemnização aqui em causa foi praticado, posição sucessivamente sustentada em posteriores acórdãos do TC sobre a matéria: «(…) 8.3 —Definidos os parâmetros constitucionais da indemnização por nacionalização, vejamos, então, se eles são observados pelas normas constantes dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 332/91. As normas acima transcritas estabelecem três critérios para o cálculo do montante das indemnizações a atribuir aos titulares de ações ou partes de capital de empresas nacionalizadas: o valor do património líquido da empresa; o valor das cotações a que as respetivas ações hajam sido efetivamente transacionadas na Bolsa de Valores de Lisboa; e o valor da efetiva rendibilidade da empresa (artigo 1.º). O valor do património líquido de cada empresa é determinado a partir do balanço de gestão, na data da nacionalização, ou, na sua falta, em 31 de dezembro de 1974, e, em ambos os casos, de acordo com as especi- ficações técnicas aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n. os 243/80, de 11 de julho, e 40/82,
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