TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
375 acórdão n.º 674/16 e demais autoridades nacionais da concorrência, velar pelo cumprimento, não apenas das leis e regulamentos que integram o direito nacional da concorrência, mas o próprio direito (originário e derivado) da União Europeia que se destina a promover e defender a concorrência no mercado comunitário comum (artigos 5.º, alínea a) , e 10.º, n.º 1, dos Estatutos). Esta vocação transnacional não pode deixar de se refletir num maior grau de permeabilidade às exigências comunitárias de eficácia, flexibilidade e celeridade, na defesa do direito da concorrência, e na adoção de modelos normativos de atuação e controlo que se baseiam e acompanham a evolução dos instrumentos nor- mativos da UE de regulação do setor da concorrência, inclusive de natureza processual ou procedimental (cfr., em particular, Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002). Como se refere na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 45/XII, que esteve na origem da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a reformulação do Regime Jurídico da Concorrência visou, além do mais, assegurar o cumprimento de medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), precisamente no sentido de ‘reforçar a eficiência e aplicação das regras da concorrência’, de acordo com as linhas de orientação então definidas, entre elas, a de ‘simplificar a lei e introduzir maior autonomia das regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência relativamente às regras de procedimentos penais e administrativos» e a de «aumentar a equidade, a celeridade e a eficiência dos procedimentos de impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência’. Para além disso, procurou responder ‘à evolução entretanto verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia em matérias de promoção e defesa da concorrência’, mediante, designadamente, a introdução de ‘meca- nismos processuais semelhantes aos da Comissão Europeia’» (Acórdão n.º 376/16, ponto 3). 8. Como também se deixou sublinhado naquele aresto, é neste enquadramento que devem ser com- preendidas as especificidades do regime consagrado na atual LdC para os processos de contraordenação intentados pela AdC, concretamente no que respeita à impugnação judicial das decisões sancionatórias, consistindo uma daquelas especificidades: «(…) precisamente a que respeita ao efeito devolutivo da impugnação judicial interposto das decisões de aplicação de coima, solução inspirada no regime previsto no artigo 278.º do TFUE, para os recursos interpostos no TJUE, incluindo os recursos para a impugnação das decisões sancionatórias da Comissão Europeia, que repre- senta um desvio à regra geral consagrada no regime geral das contraordenações que é, por remissão para o processo criminal, o do efeito suspensivo da impugnação (artigo 408.º, n.º 1, alínea a) , do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 2, do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro). Idêntica regra vigora em relação aos recursos interpostos das decisões que aplicam coimas e outras sanções pro- feridas, em processo contraordenacional, pela Entidade Reguladora da Saúde, que a lei expressamente integra na categoria das entidades administrativas independentes (artigo 67.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto), e pelo Banco de Portugal, entidade independente com poderes de supervisão e sancionatórios, no âmbito do setor bancário e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (cfr. em especial artigos 102.º da CRP, 127.º, 129.º e 130.º do TFUE, 1.º, 3.º, n.º 3 e 7.º do Protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE e 17.º dos Estatutos do BP). Também na impugnação judicial interposta das decisões administrativas de aplicação de coimas no domínio das contraordenações laborais e de segurança social apenas é admitido o efeito suspensivo mediante a prestação de garantia (artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), o que também ocorre em matéria de infra- ções tributárias, ainda que neste caso a garantia seja dispensada quando o interessado demonstre a insuficiência de meios económicos (artigo 84.º do RGIT).» (Acórdão n.º 376/16, ponto 4) 9. A decisão recorrida fundamentou a inconstitucionalidade da norma sindicada na «violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, da presunção de inocência e do princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.º/5, 32.º/2 e 18.º/2, todos da CRP, respetivamente». Todavia, da fundamentação expendida decorre, mais precisamente, que o juízo de inconstitucionalidade da norma que estabelece que só pode ser atribuído efeito suspensivo à impugnação de decisões da AdC que apliquem coima quando a execução da decisão cause prejuízo considerável ao visado e este preste caução, em sua substituição, interpretativamente
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