TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
373 acórdão n.º 674/16 5 – No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo consi- derável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.» Em consequência do juízo de inconstitucionalidade afirmado, determinou o tribunal a quo o prossegui- mento dos autos sem a execução imediata da sanção ou a prestação de caução. 6. Nas alegações que apresentou neste Tribunal, o Ministério Público afastou do objeto do presente recurso «a questão da (in)exigibilidade de prestação de caução, em vista da insuficiência de meios do visado», entendendo que o processo não comporta essa «hipotética dimensão normativa». Não se vê, todavia, razão para uma tal exclusão. Desde logo, ela não se encontra enunciada na delimitação feita no tribunal recorrido da norma cuja apli- cação recusou. No entendimento daquele tribunal, o efeito suspensivo do recurso da decisão da Autoridade da Concorrência que aplica uma coima está necessariamente condicionado à alegação e demonstração de um prejuízo considerável e sempre dependente da prestação de caução do mesmo valor. Daqui resulta que, inde- pendentemente de o visado ter ou não condições financeiras para tal, apenas poderá recorrer de uma decisão administrativa se prestar caução de igual valor. Esta interpretação remete a questão de inconstitucionalidade identificada, entre outros fundamentos, também para a circunstância de não haver um momento ou espaço de ponderação judicial, na definição do efeito do recurso. Uma tal interpretação inviabiliza necessariamente o acautelamento de eventual insuficiência económica do arguido. Assim, a fundamentação do tribunal a quo objeto do presente recurso passa por um juízo negativo formulado sobre a possibilidade de ponderar a situação económica do recorrente. Para além disso, a recorrente, perante o tribunal a quo, alegou que «o efeito meramente devolutivo (…) decorrente do n.º 4 do artigo 84.º da LdC, agravaria a delicada situação financeira da recorrente», pelo que não se pode considerar estar perante uma mera questão hipotética. Deste modo, o objeto do recurso de constitucionalidade não pode deixar de abranger a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da LdC, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da AdC que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execu- ção da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica. b) Do mérito do recurso 7. O Tribunal Constitucional teve recentemente ocasião de se pronunciar sobre normas extraídas do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da LdC, embora numa dimensão mais restrita do que aquela que se encontra agora em juízo. No Acórdão n.º 376/16, da 3.ª Secção, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma extraída daque- les preceitos legais, «segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerado e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal». Da dimensão normativa então sob escrutínio foi, no entanto, expressamente excluído o segmento atinente à insuficiência económica dos bens do arguido para prestação da caução devida como condição da atribuição do efeito suspensivo ao recurso, por, naquele caso, uma tal interpretação não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. Não sendo, embora, coincidente as dimensões normativas em apreciação, acompanham-se, pela per- tinência que revestem também para o julgamento do presente recurso, as considerações tecidas naquele Acórdão no que respeita aos aspetos do regime resultante da LdC que se prendem com a configuração
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=