TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
37 acórdão n.º 519/16 recebido e venha receber do estado, atualizados financeiramente à mesma taxa e com referência à mesma data, saldo ao qual se deduzia ainda o valor anteriormente recebido» (cfr. fls. 1162). 1.2. Dessa sentença houve recurso para o STA, tendo os recorrentes colocado, nas suas alegações (cfr fls. 1188-1275), a questão da inconstitucionalidade das normas relativas à determinação do valor da indemniza- ção devida por atos de nacionalização (cfr. em especial Conclusões, fls. 1265-1270). O STA, no acórdão de 4 de abril de 2013 ora recorrido (fls. 1396-1432), apreciando o recurso então interposto, corrobora a qualificação feita na sentença da 1.ª instância quanto ao tipo de ação em análise, concluindo tratar-se de uma ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por ato ilícito (o ato administrativo de fixação da indemnização devida por nacionalização), sendo essa ilicitude fundada, de acordo com o alegado pelos autores, no facto de aquele ato administrativo ter sido praticado ao abrigo de normas legais inconstitucionais (cfr. acórdão recorrido, fls. 1419). Assim, e especificamente quanto à alegação, pelos recorrentes, da ocorrência de inconstitucionalidades das normas legais ao abrigo das quais foi determinado o valor da indemnização em causa, bem como das nor- mas que determinaram o modo do seu pagamento, a decisão do STA ora recorrida considerou não verificada a suscitada questão de inconstitucionalidade das normas legais em causa e, assim, não ocorrendo a ilicitude do ato administrativo que fixou o valor da indemnização, concluiu o tribunal consequentemente pela não verificação de um dos pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil extracontratual – o pressuposto da ilicitude –, termos em que acordaram os juízes negar provimento ao recurso (cfr. fls. 1439). Assim se pronunciaram os juízes do STA (cfr. acórdão recorrido, ponto 3., fls. 1423-1432): «(…) Nas suas alegações de recurso, o recorrente considera que a sentença errou também aqui no julgamento, pois, a seu ver, as normas ao abrigo das quais a indemnização foi fixada, mais concretamente os artigo18.º e 19.º e quadro anexo, 21.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 80/77, de 26.10, os artigo 1.º a 6.º do DL 528/76, de 07.07 e os artigo 1.º a 7.º do DL 332/91, de 06.09, padecem de inconstitucionalidade material por ofensa dos princípios de apropriação pública e o direito de propriedade privada consagrados respetivamente no artigo 83.º e 62.º da CRP, bem como do princípio do Estado de direito consagrados nos artigo 2.º, 17.º e 18.º da mesma Lei Fundamental e ainda dos princípios consagrados na CRP quanto ao direito internacional e a interpretação conforme a Declaração Universal dos Direitos do Homem, como ditam os artigo 8.º e 16.º, já que não resultam respeitados o direito de propriedade e o princípio da justa indemnização por nacionalizações, consagrados no direito internacional vinculativo para Portugal, como a Carta das Nações Unidas, os Pactos de 1966, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Diretivas do Banco Mundial de 1992, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente o artigo 1.º, n.º 1 do Primeiro Protocolo Adicional, pois conduziram à fixação de indemnizações em valores manifesta- mente desproporcionados e mesmo irrisórios, contrariamente ao decidido. Vejamos: 3.3. Quanto às questões de constitucionalidade apreciadas na sentença recorrida, como resulta, desde logo, dos articulados apresentados pelas partes no tribunal a quo e é igualmente referido na sentença, pode considerar-se firmada a jurisprudência deste STA (Cfr. por ex., entre outros, os acs. STA de 02.06.1992, rec. 29768, de 14.03.1996, rec. 29841, de 30.01.1997, rec. 29776, do Pleno de 14.05.1997, rec. 29773), em con- sonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Cfr. por ex., entre outros, os acs. do TC n.º 39/88, de 09.02-1988, n.º 452/95, de 06.07.1995, n.º 85/2003, de 12.02.2003, n.º 148/2004, de 10.03.2004 e de 493/2009, de 29.09.2009.), no sentido de que a aplicação dos critérios estabelecidos quer na Lei 80/77, quer no DL 332/91, quer ainda no anterior DL 528/76, para determinação do valor das ações e participações sociais objeto de nacionalizações em 1975 com vista à indemnização dos ex-titulares, bem como o modo do
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