TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL comercial, de garantir «A concorrência salutar dos agentes mercantis» [Constituição, artigos 81.º, alínea f ) e 99.º, alínea a) ]. 29.ª À Autoridade de Concorrência, entidade administrativa independente (arts. 267.º, n.º 3 da Constituição e 1.º, n.º 1 dos Estatutos anexos ao DL 125/2014, de 18 de agosto), cabe, precisamente, «assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos merca- dos, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores» (art. 1.º, n.º 3 dos Estatutos). 30.ª Os poderes sancionatórios da Autoridade de Concorrência devem ser exercidos «sempre que as razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a aber- tura de processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e os elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados, bem como a gravidade da eventual infração, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a missão de vigilância do respeito pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» (art. 7.º, n.º 2 da Lei 19/2012, de 8 de maio; cfr., igualmente, artigo 6.º, n.º 2 dos Estatutos). 31.ª Presente a margem de liberdade de conformação por parte do legislador ordinário em matéria de impug- nação de atos administrativos, o descrito balanceamento em causa entre os valores da tutela da posição jurídica do visado e o valor da realização de determinada incumbência prioritária do Estado, constitucionalmente exigida e prosseguida por entidade administrativa independente, não sendo impediente, não se mostra desrazoavelmente obstaculizador ao mais amplo exercício do direito de impugnação. 32.ª Deverá, igualmente quanto ao regime estabelecido nos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei 19/2012, conside- rar-se que, «enquanto medida necessária e adequada a garantir a tutela de bens jurídicos com dignidade constitu- cional (…), bem como a celeridade e eficiência da reação sancionatória no caso de lesão desses bens jurídicos tute- lados, não poderá ser entendido como uma restrição desproporcional ao direito de impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória, à luz dos critérios previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição» (Ac. TC 373/15). 33.ª Vem, a final, ajuizado na decisão recorrida que o n.º 5 do artigo 84.º da Lei 19/2012, ao condicionar a atribuição de efeito suspensivo à efetiva prestação de caução, estabelece «em certas circunstâncias, uma imposição desproporcionada e impossível de cumprir, porventura com consequências irremediáveis. O que significa que o próprio exercício do direito de acesso pode ficar comprometido, mercê da execução (porventura coerciva) da coima e da viabilidade da própria empresa envolvida por razões de natureza económica, em clara violação do artigo 20.º/1, da CRP». 34.ª Não constitui objeto do presente recurso confrontar abstratamente, em termos de constitucionalidade, com referência a diversas situações hipotéticas, a norma contida no n.º 5 do artigo 84.º da Lei 19/2012, não a limitando, na sua aplicação, ao caso concreto discutido no processo [Constituição, artigo 280.º, n. os 1, alínea a) e 6; LOFPTC, artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 71.º, n.º 1 e 79.º-C]. 35.ª A norma constante do n.º 5 do artigo 84.º da Lei 19/2012, na sua aplicação limitada ao caso dos autos, não abrange a questão da (in)exigibilidade de prestação de caução, em vista da insuficiência de meios do visado ou da impossibilidade de cumprimento. 36.ª Não cabe, pois, no âmbito deste recurso, sindicar a questão de constitucionalidade do n.º 5 do artigo 84.º da Lei 19/2012 nessa outra hipotética dimensão normativa, dimensão que o processo não comporta. 37.ª As normas contidas nos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei 19/2012, enquanto interpretadas e aplicadas ao presente processo, não sofrem, deste modo, de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n. os 1 e 5, 32.º, n.º 2.º e 268.º, n.º 4, todos da Constituição.» 3. Também a recorrente Autoridade da Concorrência, alegou, apresentando as seguintes conclusões: «A. A recusa do TCRS em aplicar os n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012 (por ter determinado a sua inconstitucionalidade) resulta de uma incorreta interpretação quanto a exigência de prestação de caução para

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