TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

367 acórdão n.º 674/16 (conclusões 5.ª, 6.ª e 7.ª), não se dimensionando o regime em causa como medida cautelar ou antecipatória, não se confronta com a apontada questão de inconstitucionalidade, nem através dele pode de algum modo ver-se pre- sumido o cometimento da infração. 18.ª Como se observa no Acórdão do STA, de 15 de maio de 2013, Proc. 665/13, no caso paralelo da norma contida no artigo 84.º do RGIT – havendo, relativamente a esse, uma diferença de grau no que respeita à possi- bilidade da prestação de garantia para evitar a executoriedade da decisão de aplicação de coima pela Autoridade da Concorrência –, «a prestação de garantia emerge como um ónus para o recorrente que pretenda obter o efeito suspensivo do recurso, que leva a questão da eventual desconformidade do preceito a transferir-se para um juízo sobre a avaliação da adequação de tal ónus, à luz das exigências do princípio da proporcionalidade, tendo em conta o interesse público que presidiu à adoção de tal solução». 19.ª É, pois, no quadro do direito à tutela jurisdicional efetiva, nele convocado o princípio da proporciona- lidade (arts. 20.º, n.º 5 e 18.º, n.º 2 da Constituição) – tal como primeiramente afirmado na decisão recorrida –, bem como da garantia de impugnação dos atos administrativos sancionatórios perante os tribunais (art. 268.º, n.º 4 da Constituição), que a presente questão de constitucionalidade haverá de ser dirimida. 20.ª Deve, na matéria, ter-se presente que o Tribunal «conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Autoridade da Concorrência uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória» (n.º 1 do artigo 88.º da Lei 19/2012). 21.ª Sendo que a abertura da impugnação judicial não se conforma, no caso, a um recurso de mera legalidade ou de cassação, mas de plena jurisdição, deve assinalar-se, em contraponto, e à luz da jurisprudência constitucional, a ampla margem de modelação do regime por parte do legislador ordinário. 22.ª Pontuadas as limitações à liberdade de conformação do regime de impugnação judicial de decisões admi- nistrativas sancionatórias, por parte do legislador ordinário, não pode constitucionalmente validar-se a tese, expressa na decisão recorrida, de que «a decisão impugnada, por via da impugnação judicial, adquira um valor meramente enunciativo» e de que, a essa luz e como corolário necessário do regime de plena jurisdição, «a impugnação judicial garanta ao arguido a possibilidade […] de evitar os seus efeitos [da decisão impugnada]». 23.ª O regime impugnatório estabelecido nos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei 19/2012 não deve ser unidimen- sionado como medida cautelar ou antecipatória (conclusão 17.ª), antes como resultado, por parte do legislador – nos termos constantes de passo do Ac. 63/03 –, «de uma perspetiva global que tenha [teve] em conta a multipli- cidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si». 24.ª O regime contido nos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei 19/2012, em verdadeira alternativa à imediata exigência de pagamento, faculta ao visado a não efetiva ablação do seu património, mediante a prestação de uma garantia de boa cobrança futura. 25.ª Tal faculdade é concedida ao interessado sempre que a «execução da decisão lhe cause prejuízo considerá- vel». Já aquando da execução de decisões que apliquem medidas de caráter estrutural – nela indo implícita a veri- ficação de prejuízo considerável – o recurso interposto tem efeito suspensivo, nos termos excecionados na segunda parte do n.º 4 do mesmo artigo. 26.ª Não resulta do regime em causa impedimento, mas balizada restrição, ao exercício do direito de impug- nação por parte do visado: pretendendo este, com a impugnação, a destruição da imediata executoriedade do ato – vingando entre nós um sistema de administração executiva, com o reconhecimento da primazia do interesse público sobre o interesse privado –, fica condicionado à verificação de determinado requisito (causar-lhe a execução da decisão prejuízo considerável) e ao cumprimento de um ónus (prestação de caução). 27.ª A observada conformação do regime da impugnação radica no propósito expresso de «aumentar a equi- dade, a celeridade e a eficiência dos procedimentos de recurso judicial de decisões da Autoridade da Concorrência», com separação clara das regras processuais penais e «harmonizada com o enquadramento legal da concorrência da UE». (conclusão 7.ª). 28.ª Objetiva a incumbência prioritária do Estado de «Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral» e, no âmbito da sua política

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