TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

361 acórdão n.º 674/16 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 376/16, pronunciou-se no sentido da não inconstitu- cionalidade de norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência), embora numa dimensão mais restrita do que aquela que se encontra agora em juízo, tendo sido expressamente excluído da dimensão normativa então sob escrutínio o segmento atinente à insuficiência económica dos bens do arguido para prestação da caução devida como condição da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. II – A norma ora em juízo estabelece as regras aplicáveis à produção de efeitos da decisão sancionatória após a sua impugnação, consagrando como regra geral o efeito meramente devolutivo do recurso de impugnação, regulando também a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mas condicionado às decisões de aplicação de coimas cuja execução gere prejuízo considerável ao visado e à prestação de uma caução (enquanto garantia do pagamento da coima); sendo assim, pelo regime delineado não se nega – antes é reconhecido – o direito do arguido impugnar a decisão sancionatória proferida pela autoridade administrativa e, com o exercício desse direito, continuar a beneficiar do estatuto de inocente, simplesmente, a suspensão da decisão sancionatória fica dependente do cumpri- mento de uma garantia imposta pelo legislador. III – As normas sob apreciação limitam-se a estabelecer a disciplina, concretamente, o efeito, do recurso da decisão sancionatória, em que a prestação da caução emerge como um ónus para o recorrente que Julga inconstitucional a norma que estabelece que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, indepen- dentemente da sua disponibilidade económica, interpretativamente extraível dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. Processo: n.º 206/16. Recorrentes: Ministério Público e Autoridade da Concorrência. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 674/16 De 13 de dezembro de 2016

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