TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constituição. Não está em causa um mero aspeto regulatório de ato legislativo, mas a imposição de um ónus ao reclamante, sem base em norma legal prévia. Ora, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República inclui uma posição sub- jetiva «de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias» (cfr. Acórdão n.º 347/09, ponto 8, cfr. também o Acórdão n.º 189/16, ponto 7), que está aqui em presença. Nesses termos, por força do artigo 17.º da Constituição, «é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça» (cfr. Acórdão n.º 189/16, ponto 7), onde se inclui a reserva material de lei. Assim, acompanhamos a conclusão retirada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 189/16, ponto 7, de que «tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais concretamente, que se impôs o depósito da totalidade das custas de parte para se poder reclamar da nota justificativa apresentada, estando em causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP.» 11. Por estes motivos, renova-se, no presente processo, a jurisprudência decorrente do Acórdão n.º 189/16, onde o Tribunal Constitucional veio a «julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP». III – Decisão Termos em que se decide: a) Julgar inconstitucional a norma que determina que a reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 29 de novembro de 2016. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – Teles Pereira – Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 77/88, 307/90, 299/92 e 589/99 estão publicados em Acórdãos , 11.º, 17.º, 23.º e 45.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 377/02, 414/02 e 450/02 estão publicados em Acórdãos , 54.º Vol. 3 – Os Acórdãos n. os 416/03, 123/04 e 289/04 estão publicados em Acórdãos , 57.º, 58.º e 59.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 340/05, 211/07 e 114/08 estão publicados em Acórdãos , 62.º, 68.º e 71.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 310/09 e 347/09 estão publicados em Acórdãos , 75.º Vol. 6 – Os Acórdãos n. os 176/10, 311/12, 678/14 e 189/16 estão publicados em Acórdãos , 78.º, 84.º, 91.º e 95.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=