TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – A falta ou inadequada regulamentação das hipóteses de mobilização antecipada dos títulos representa- tivos do direito à indemnização, bem como a verificação de eventuais atrasos na entrega dos mesmos, não pode ter reflexos no juízo de fiscalização de constitucionalidade dos critérios legais em causa, dado que tal «apenas revela uma deficiente aplicação da lei»; em todo o caso, da matéria de facto em causa não foi retirada pelas instâncias (em especial, na decisão judicial recorrida) a conclusão de o valor indemnizatório fixado corresponder a um valor irrisório ou manifestamente desproporcionado, não se mostrando tal conclusão adotada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, seja por referência aos critérios de avaliação dos bens e da indemnização devida, seja por referência às formas e procedi- mento de pagamento da indemnização estabelecida. V – A jurisprudência constitucional já produzida sobre questões de constitucionalidade muito semelhan- tes às colocadas no presente recurso de constitucionalidade procedeu à devida ponderação da ques- tão em face das normas e princípios constitucionais como os decorrentes do princípio do Estado de direito democrático e do regime dos direitos, liberdades e garantias, em especial, o princípio da proporcionalidade, e os direitos e garantias da propriedade privada e da justa indemnização, não descurando os princípios de direito internacional (universal e regional) pertinentes, tendo proce- dido ao enquadramento das questões suscitadas em face dos diferentes âmbitos de proteção das normas constitucionais em matéria de expropriações e de nacionalizações, para cuja fundamentação se remete.  Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que são recorrentes A. e outros e recorrido o Estado Português (representado pelo Ministério Público), foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do STA de 4 de abril de 2013 (cfr. fls. 1396-1432), que negou provimento ao recurso então interposto pelos ora recorrentes e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 16 de agosto de 2011 (cfr. fls. 1162-1175), que julgou improcedente, por não provada, a ação declarativa de condenação com processo ordinário e absolveu o réu Estado do pedido. 1.1. Dos autos resulta que, por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 16 de agosto de 2011 (a fls. 1162-1175), foi julgada improcedente a ação declarativa de condenação com processo ordinário intentada contra o Estado português pelo então autor, «pedindo a final a condenação do réu no pagamento de uma indemnização no valor de 7 875 440 contos, resultante da diferença entre o valor atribuído às ações do A. em empresas nacionalizadas pelo Governo e o valor, a apurar em execução de sentença, atribuído às mesmas pelas Comissões Arbitrais e o saldo entre o valor de 10 591 272 contos atualizado, à data do efetivo pagamento ao A. à taxa de juro implícita no coeficiente de correção monetá- ria estabelecido pelo Governo através da portaria que estiver em vigor pare efeitos dos artigos 43.º e 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento Coletivo (CIRC) e os valores que efetivamente o A. tiver

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