TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

355 acórdão n.º 653/16 n.º 347/09, não só sobre a sua inconstitucionalidade material, mas também orgânica (cfr. n.º 2.5. das alega- ções de recurso, fls. 34-35). Assim, de acordo com a posição defendida, «se a profunda alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 no sistema anterior não fazia incorrer a norma (o artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ), no vício de inconstitucionalidade orgânica, por maioria de razão a norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, (…) [não] sofreria daquele vício, pois (…) ela manteve o essencial do regime estabelecido por aquele Decreto-Lei». Utiliza em favor desta posição o argumento de que não sofrem de inconstitucionalidade orgânica normas editadas pelo Governo, mesmo que no âmbito da reserva relativa de competência da Assem- bleia da República, desde que não criem um regime diverso do já existente, editado pelo órgão competente (cfr. n.º 2.6. e 2.7. das alegações de recurso, fls. 35-36). Por outro lado, de acordo com uma segunda linha de argumentação, o Ministério Público entende que «não (…) parece ser determinante o facto de a norma constar de Portaria e não de ato legislativo», pois «uma norma com o conteúdo daquela que está em causa não tinha que ser editada pela Assembleia da República ou pelo Governo no uso de autorização legislativa» (cfr. n.º 2.8. das alegações de recurso, fls. 36). Cita, para sus- tentar a sua posição o Acórdão n.º 289/04, n.º 8, onde se refere que (ênfase dado pelo Ministério Público): «Admitindo, porém, que assim fosse, e, que, portanto, à liberdade de iniciativa privada devesse ser reconhecido um tal âmbito, se é certo, como se viu, que é tão-só a definição dos quadros gerais e dos aspectos garantísticos da liberdade de iniciativa económica privada que exige uma intervenção por via legislativa – aliás, parlamentar –, tam- bém se deveria ainda questionar se a constitucionalmente exigida intervenção legal se não reconduz precisamente a apenas esses casos – assim devendo coincidir o âmbito da reserva de lei material com o da reserva de lei parlamentar (e isto, mesmo sem considerar que, de todo o modo, mesmo para uma perspectiva mais exigente, uma reserva de lei material, para além dos já mencionados quadros gerais e aspectos garantísticos, se justificaria, quando muito, apenas para regras em que se pudesse divisar uma verdadeira restrição à liberdade em causa e não para a mera orde- nação da actividade económica, como é o caso).» 6. Cabe ao Tribunal Constitucional decidir se renova, no âmbito do presente processo, a jurisprudência resultante do Acórdão n.º 189/16. Neste contexto, é de referir, desde logo, que existe, com efeito, uma coincidência de objeto entre o presente recurso (onde se aprecia a constitucionalidade da norma que determina que a reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota) e o Acórdão n.º 189/16, onde se apreciou a conformidade com a Constituição da «norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, de acordo com a qual a reclamação da nota justificativa fica dependente do depósito prévio da totalidade do valor da nota» (ponto 4 do Acórdão n.º 189/16). 7. Quanto à análise da questão de constitucionalidade colocada, o ponto de partida deve ser o seu enquadramento jurídico atual. Nesse aspeto, quanto à matéria das custas de parte, o Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, dispõe que estas são abrangidas pelas custas processuais e compreendem «o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais» (artigo 529.º, n. os  1 e 4, CPC). De acordo com o artigo 533.º, n.º 1, do CPC, «as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais», estabe- lecendo o n.º 2 do mesmo preceito que as «custas de parte» abrangem, designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, e os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. Existe, assim,

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