TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
354 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No caso dos autos, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma constante do «n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por vio- lação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa» (cfr. a decisão do despacho de 9 de maio de 2016, fls.15-16). É o seguinte o teor do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março: «Artigo 33.º Reclamação da nota justificativa 1 – (…). 2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. 3 – (…). 4 – (…).» Daqui resulta que o tribunal a quo, nos termos do artigo 204.º da Constituição, julgou inconstitucio- nal a norma que determina que a reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, como condição prévia necessária. Em consequência do juízo de inconstitucionalidade afirmado, determinou o tribunal a quo o prosseguimento dos autos sem o depósito do valor da nota de custas de parte. 4. O Tribunal Constitucional já se pronunciou, por duas vezes, sobre a norma objeto do presente recurso quanto à sua conformidade com a Constituição, em termos materiais e orgânicos. No Acórdão n.º 678/14, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota». Apesar de considerar que era pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição (por referência ao Acórdão n.º 347/09, que apreciou a constitucionalidade do artigo 33.º-A do Código das Custas Judiciais [CCJ], que tinha um conteúdo “análogo” ao sob apreciação), o Tribunal Constitucional aplicando o princípio da proporcionalidade, considerou que «atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da mode- ração e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419- A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade» (cfr. pontos 10-11). Posteriormente, no Acórdão n.º 189/16, de novo a 2.ª Secção veio a «julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em maté- ria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP». É neste aresto do Tribunal Constitucional que o tribunal a quo fundamentou o julgamento de inconsti- tucionalidade e consequente desaplicação da norma em causa. 5. No presente processo, o Ministério Público, com duas linhas de fundamentação, alega em sentido contrário ao adotado no Acórdão n.º 189/16 e retomado pela decisão recorrida. Por um lado, argumenta que «sobre norma de conteúdo idêntico» à objeto do presente recurso, «a do artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ, já o Tribunal Constitucional se havia anteriormente debruçado», no Acórdão
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=