TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
353 acórdão n.º 653/16 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., Lda., ré em processo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro apresen- tou reclamação quanto à nota justificativa das custas de parte apresentada pela autora. Este tribunal, por despacho de 9 de maio de 2016, veio a decidir «ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, este tribunal declara inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberda- des e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa», mandando notificar a autora para se pronunciar sobre a reclamação. 2. OMinistério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [doravante designada por LTC]), que foi admitido pelo tribunal recorrido. Os autos prosseguiram para alegações, tendo o Ministério Público sustentado, em conclusão, o seguinte: «1. A norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março (a norma objeto do recurso), enquanto estabelece que a reclamação da nota justifica- tiva das custas de parte está sujeita a depósito total do valor da nota, mantém, no essencial, o regime estabelecido no artigo 33.º-A, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, introduzido pelo decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro. 2. O Decreto-Lei n.º 324/2003, emitido pelo Governo no uso da sua competência legislativa própria, ao introdu- zir no Código das Custas Judiciais aquela disposição, operou uma profunda alteração no sistema até então em vigor. 3. Ora, não tendo o Tribunal Constitucional considerado ser aquela norma do artigo 33.º-A, n.º 4, organica- mente inconstitucional por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição (Acórdão n.º 347/09), por maioria de razão e tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria ( v. g. Acórdão n.º 1114/2008), não o será a norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, na redação em causa (vd. n.º 1), que se limitou a manter o regime vigente. 4. Assim, não tendo uma norma com aquele conteúdo que ser editada pela Assembleia da República ou pelo Governo se por ela autorizado e devendo coincidir a reserva de lei material com a reserva de lei parlamentar, constar a norma de Portaria é constitucionalmente aceitável. 5. Termos em que, não sendo organicamente inconstitucional a norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, na dimensão cuja aplicação foi recusada e que anteriormente identificámos (vd. n.º 1), deve ser concedido provimento ao recurso.» Decorrido o prazo, a recorrida, apesar de notificada para tal, não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
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