TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
351 acórdão n.º 653/16 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional já se pronunciou, por duas vezes, sobre a norma objeto do presente recur- so quanto à sua conformidade com a Constituição, em termos materiais e orgânicos: no Acórdão n.º 678/14, decidiu «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», considerando que, apesar do caráter restritivo da norma face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição, não se verificava violação do princípio da proporcionalidade; no Acórdão n.º 189/16, o tribunal veio a «julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do arti- go 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição». II – Existe uma coincidência de objeto entre o presente recurso – onde se aprecia a constitucionalidade da norma que determina que a reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota – e o Acórdão n.º 189/16 – onde se apreciou a conformi- dade com a Constituição da «norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, de acordo com a qual a reclamação da nota justificativa fica dependente do depósito prévio da totalidade do valor da nota». Julga inconstitucional a norma que determina que a reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades), na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março. Processo: n.º 455/16. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 653/16 De 29 de novembro de 2016
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