TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
35 acórdão n.º 519/16 SUMÁRIO: I – As normas impugnadas no presente recurso foram diversas vezes sujeitas ao escrutínio de constitucio- nalidade, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucio- nalidade das várias dimensões normativas retiradas quer do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro (e, bem assim, do anterior Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho), quer da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, que resultaram na determinação dos valores e modos de pagamento de indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados, tendo sido em aplicação da jurisprudência referida que a Decisão Sumária concluiu pela não inconstitucionalidade das normas sindicadas que integram o objeto do recurso. II – Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para aferir da razoabilida- de e da suficiência da indemnização devida por um ato de nacionalização é o momento do recebimento dos títulos de dívida pública representativos do direito à indemnização dados em pagamento, e não o momento posterior da amortização integral da dívida incorporada naqueles títulos, apurado segundo o calendário de vencimentos e tendo em conta a evolução das taxas de juro (e, assim, da inflação). III – Uma vez recebidos os títulos representativos do direito à indemnização por ato de nacionalização, de montante igual ao valor da indemnização fixado, e ficando a decisão de os manter em carteira (e, assim, de não os mobilizar e alienar) na disponibilidade daqueles a quem os mesmos foram entregues – com a assunção do risco inerente –, as vicissitudes posteriores ao referido momento do recebimento não relevam para a aferir do caráter não irrisório ou razoável da indemnização – aferição que se reporta ao momento da respetiva entrega. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro (estabelece o novo processo de cálculo das indemnizações conferidas aos ex-titu- lares de direitos sobre bens nacionalizados) e dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro (aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados). Processo: n.º 464/13. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 519/16 De 4 de outubro de 2016
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