TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
349 acórdão n.º 652/16 suspensão da execução da pena o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, ou seja por factos posteriores à decisão de suspensão – e não uma reapreciação desta decisão com base nas condições em que foi tomada. 15. No caso ora em apreço, nenhum dos sujeitos processuais foi surpreendido com matéria inovatória relativamente à qual não tenha tido oportunidade de se pronunciar, não estando em causa a decisão que julgou o mérito da causa e proferiu a condenação. A questão da revogação ou prorrogação da suspensão da pena de prisão foi apreciada pela primeira ins- tância e, de seguida, em sede de recurso, na segunda instância, pelo Tribunal da Relação do Porto. No caso, o Ministério Público invocou razões no sentido da revogação da decisão de primeira instância, que assentaram no incumprimento das condições que o tribunal havia imposto para a suspensão da pena a que o interessado havia sido condenado. O recorrente teve oportunidade de responder ao recurso do Minis- tério Público, expondo os motivos pelos quais entendia que tal decisão deveria manter-se. Não faz, por isso, qualquer sentido argumentar, como faz aquele que, ao não se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, «ficou impedido de recorrer de uma primeira e originária decisão que lhe foi desfavorável». 16. Assim, e por todo o exposto, o Tribunal não considera verificada ofensa do comando que determina que o processo penal deve assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, expresso no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, por parte da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que revoga a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, revertendo a decisão de 1.ª instância que havia prorrogado tal período de suspensão. III – Decisão Nos termos e com os fundamentos indicados, o Tribunal Constitucional: a) Não julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, que revoguem a suspensão da execução de pena de prisão imposta ao arguido, determinando o seu cumprimento; b) e, em consequência, nega provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 29 de novembro de 2016. – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 305/13 e 400/13 estão publicados em Acórdãos, 87.º Vol. 2 – O Acórdão n.º 429/16 está publicado em Acórdãos , 96.º Vol.
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