TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pretendera «que lhe fosse autorizado o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habi- tação ou, se o tribunal assim não entendesse, em regime de prisão por dias livres». Por outras palavras: não estava em causa a contestação de uma decisão que ditava a privação da liberdade do interessado – como sucede no caso em apreço – mas uma decisão que contrariou a pretensão daquele em executar a pena de prisão de determinada forma. No caso que nos ocupa, a decisão judicial que concedeu provimento ao recurso do Ministério Público ditou efetivamente a privação da liberdade do arguido, determinando o cumprimento dos quinze meses de prisão em que fora condenado. Fê-lo, todavia, de acordo com a decisão recorrida, no âmbito de proce- dimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos artigos 492.º e seguintes do CPP, isto é, já depois da decisão há muito transitada em julgado, portanto em fase de verificação do cumprimento da pena imposta pela decisão condenatória que conheceu do objeto do processo e julgou do mérito da causa, o que justifica a exceção ao recurso prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. 14. Não se ignora que da decisão em causa resulta a privação da liberdade do requerente do recurso, podendo, nessa estrita medida, ter um efeito equivalente àquela que originou o recente Acórdão n.º 429/16. Esta circunstância não cauciona, porém, a transposição dos fundamentos daquele acórdão para a apreciação da norma agora em julgamento. Nos dois recursos estão em causa normas substancialmente diferentes, a justificar fundamentos decisórios bem diferenciados. Desde logo, porque na norma ora em análise não está em causa a condenação do arguido, mas antes uma decisão pós-condenatória. O Acórdão n.º 429/16 julgou inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garan- tia de defesa em processo criminal. Como bem salienta o Ministério Público, a dimensão normativa julgada inconstitucional é diferente daquela sobre a qual agora nos pronunciamos e os argumentos decisivos para então ter sido proferido o juízo de inconstitucionalidade não têm aplicação no caso dos autos. Naquele acórdão estava em causa a própria condenação, ocorrendo a reversão de uma decisão absolutória proferida em primeira instância, substituída por uma decisão condenatória, proferida pela Relação. Desta decisão decorria, natural e automaticamente, a privação da liberdade do interessado. A decisão do Tribunal, julgando inconstitucional «a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Pro- cesso Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição», assentou na cir- cunstância de o condenado não ter tido qualquer oportunidade de recorrer da decisão condenatória. Veja-se: «19. Nos casos em que existe uma absolvição da primeira instância revogada por decisão condenatória em pena de prisão da segunda instância, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime. Trata-se, pelo contrário, de uma decisão inovadora com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior. Na verdade, uma situação em que a uma absolvição de primeira instância sucede a condenação em pena de pri- são, no tribunal de recurso, implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar». Sublinha-se que a decisão que revogou a suspensão da pena teve como fundamento o incumprimento pelo arguido das condições impostas pelo tribunal – designadamente o facto de durante o período de

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