TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

347 acórdão n.º 652/16  12. O direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa, constituindo uma das mais importantes dimensões das garan- tias de defesa do arguido em processo penal, como, de resto, o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando na vasta jurisprudência sobre o tema. Não obstante, o n.º 1 do artigo 400.º do CPP (na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto) enumera várias exceções ao princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, enunciado no artigo 399.º do mesmo Código, concretizando uma opção legal no sentido de admitir desvios àquele princípio. De acordo com a interpretação e a aplicação das várias exceções ao direito ao recurso ali previstas feita na decisão recorrida, a norma em análise insere-se na exceção prevista na alínea c) , na medida em que veda o recurso de decisão subsequente àquela que, na sequência da realização de julgamento, condenou o arguido pela prática de determinado crime (em pena cuja execução foi suspensa), decisão essa que não apreciou, pois, o mérito da causa. A jurisprudência deste Tribunal é, como acima se deixou dito, clara a este respeito: o Tribunal tem reite- radamente afirmado que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal. No Acórdão n.º 551/09 escreveu-se: «7. OTribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se jus- tifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, Acórdão n.º 64/06 (Plenário), publicado no Diário da República , II Série, de 19 de maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação» (citado Acórdão n.º 451/03).» No que respeita à questão de constitucionalidade suscitada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o Tribunal tem vindo a aceitar como conforme à Constituição a limitação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça como ocorreu, entre outros, nos Acórdãos n. os 175/10, 300/13, 305/13, 399/13, 400/13, 508/14 e 142/15. Aliás, tal ques- tão já tem sido, inclusivamente, considerada uma questão simples e tratada por decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, posteriormente confirmada em sede de Reclamação para a Conferência (cfr. Acórdãos n.º 51/12, da 3.ª Secção, e n. os 726/13, 784/14 e 889/14, da 2.ª Secção). 13. Muito embora se tenham multiplicado no Tribunal Constitucional as pronúncias sobre as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a verdade é que o Tribunal nunca se pronunciou sobre um caso com perfil idêntico ao que nos ocupa. No caso sub judice está em causa a revogação da suspensão da pena por incumprimento pelo arguido das condições de que o tribunal havia feito depender aquela suspensão. Apesar de apresentar algumas similitudes com a situação que deu origem ao Acórdão n.º 142/15, recen- temente, proferido por este Tribunal – também aqui em causa estava a revogação da suspensão de uma pena de prisão –, ocorre uma diferença essencial: neste caso, o interessado não interpusera recurso da revogação da suspensão da pena mas, consumada tal revogação, do indeferimento do requerimento por via do qual

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